RC 2217/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2217/2013, de 08 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Autopeças (art. 313-O do RICMS/2000).

 

I – A classificação fiscal é tarefa de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão a que devem ser dirigidas as dúvidas relativas a essa matéria (Decisão Normativa CAT-12/2009).

 

II – No caso das rodas para reboques e semirreboques, que não se enquadram na descrição dada no item 75 do artigo 313-O: “engates para reboques e semirreboques”, não se aplicará a substituição tributária às operações com essas mercadorias.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar”, expõe que comercializa mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme dispõe o art. 313-O do RICMS/2000 e que dentre outras, comercializa rodas para reboques e semirreboques adquiridas de fornecedores estabelecidos neste e em outros Estados.

 

2. Explica que tal produto, classificado na NBM/SH 8716.90.90, estaria descrito como “outros” dentro da posição 8716, correspondente a “reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados, suas partes”. Entretanto, o item 75 do § 1º do art. 313-O do RICMS/2000 refere-se a “engates para reboques e semirreboques”.

 

3. Diante do exposto, indaga “se está correto seu entendimento de que as ‘rodas para reboques e semirreboques’, classificadas no código NBM/SH 8716.90.90, não estão enquadradas na substituição tributária, uma vez que não correspondem à descrição de ‘engates para reboques e semirreboques’, previsto no item 75 do parágrafo 1º do artigo 313-O do RICMS/SP”.

 

 

Interpretação

 

4. Esclarecemos que os critérios gerais para a aplicação do regime de substituição tributária são aqueles que constam do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009 (conforme citado pela Consulente), devendo a mercadoria estar enquadrada cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000. Lembramos que a responsabilidade pela classificação fiscal das mercadorias é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão a que devem ser dirigidas as dúvidas relativas a essa matéria.

 

5. Observamos que o item 75 do § 1º do art. 313-O do RICMS/2000 prevê a aplicação da substituição tributária às operações com engates para reboques e semirreboques, classificação fiscal 8716.90.90 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH). Portanto, aplica-se a substituição tributária às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas engates para reboques e semirreboques, cabendo à Consulente essa verificação.

 

6. Assim, verifica-se que o produto em análise não pode ser considerado engate para reboque e semirreboque e, portanto, não se aplica a substituição tributária às operações com essa mercadoria.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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