Você está em: Legislação > RC 2217/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2217/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.217 08/11/2013 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19105555517214103729="871"><span size="3" jquery19105555517214103729="872"><span face="Calibri" jquery19105555517214103729="873">ICMS – Substituição tributária – Autopeças (art. 313-O do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105555517214103729="874"></o:p></p> <p jquery19105555517214103729="875"><span size="3" jquery19105555517214103729="876"><span face="Calibri" jquery19105555517214103729="877">I – A classificação fiscal é tarefa de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão a que devem ser dirigidas as dúvidas relativas a essa matéria (Decisão Normativa CAT-12/2009).<o:p jquery19105555517214103729="878"></o:p></p> <p jquery19105555517214103729="879"><span size="3" jquery19105555517214103729="880"><span face="Calibri" jquery19105555517214103729="881">II – No caso das rodas para reboques e semirreboques, que não se enquadram na descrição dada no item 75 do artigo 313-O: <i jquery19105555517214103729="882">“engates para reboques e semirreboques”, não se aplicará a substituição tributária às operações com essas mercadorias.<o:p jquery19105555517214103729="883"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2217/2013, de 08 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Autopeças (art. 313-O do RICMS/2000). I A classificação fiscal é tarefa de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão a que devem ser dirigidas as dúvidas relativas a essa matéria (Decisão Normativa CAT-12/2009). II No caso das rodas para reboques e semirreboques, que não se enquadram na descrição dada no item 75 do artigo 313-O: engates para reboques e semirreboques, não se aplicará a substituição tributária às operações com essas mercadorias. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, expõe que comercializa mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme dispõe o art. 313-O do RICMS/2000 e que dentre outras, comercializa rodas para reboques e semirreboques adquiridas de fornecedores estabelecidos neste e em outros Estados. 2. Explica que tal produto, classificado na NBM/SH 8716.90.90, estaria descrito como outros dentro da posição 8716, correspondente a reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados, suas partes. Entretanto, o item 75 do § 1º do art. 313-O do RICMS/2000 refere-se a engates para reboques e semirreboques. 3. Diante do exposto, indaga se está correto seu entendimento de que as rodas para reboques e semirreboques, classificadas no código NBM/SH 8716.90.90, não estão enquadradas na substituição tributária, uma vez que não correspondem à descrição de engates para reboques e semirreboques, previsto no item 75 do parágrafo 1º do artigo 313-O do RICMS/SP. Interpretação 4. Esclarecemos que os critérios gerais para a aplicação do regime de substituição tributária são aqueles que constam do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009 (conforme citado pela Consulente), devendo a mercadoria estar enquadrada cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000. Lembramos que a responsabilidade pela classificação fiscal das mercadorias é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão a que devem ser dirigidas as dúvidas relativas a essa matéria. 5. Observamos que o item 75 do § 1º do art. 313-O do RICMS/2000 prevê a aplicação da substituição tributária às operações com engates para reboques e semirreboques, classificação fiscal 8716.90.90 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH). Portanto, aplica-se a substituição tributária às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas engates para reboques e semirreboques, cabendo à Consulente essa verificação. 6. Assim, verifica-se que o produto em análise não pode ser considerado engate para reboque e semirreboque e, portanto, não se aplica a substituição tributária às operações com essa mercadoria. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário