RC 2218/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2218/2013, de 31 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Construção Civil - Remessa de mercadoria pelo fornecedor diretamente ao canteiro de obras.

 

I - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 42.99-5/99 – “Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente”, possui também a CNAE secundária 43.99-1/99 – “Serviços especializados para construção não especificados anteriormente”.

 

2. Na consulta formulada, expõe que é uma empresa de construção civil situada em São Paulo-Capital, e que foi contratada para executar uma obra na cidade de Itapeva-SP com mercadoria por sua conta.

 

3. Relata que a maioria de seus fornecedores está na Capital, e diante disso formula o seguinte questionamento: “como a maioria dos nossos fornecedores estão na Capital, gostaríamos de saber se na aquisição das mercadorias os nossos fornecedores podem enviar os materiais direto para endereço da obra, sem a necessidade de abrirmos uma filial para recebermos os produtos, ou teríamos que emitir uma nota fiscal de simples remessa?”.

 

 

Interpretação

 

4. Em resposta ao que foi indagado, informamos que, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, a mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

 

5. Cabe ressaltar que o inciso II do artigo 5º do mesmo anexo estabelece sobre a escrituração desta situação, conforme segue:

 

“Artigo 5º - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se, ainda, que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°):

 

...

 

II - no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com menção do fato na coluna "Observações", será lançada a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso.”

 

6. Por fim, tendo em vista que a empresa atua na área de construção civil, é conveniente que a Consulente leia o ANEXO XI - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL, o qual se encontra disponível no site http://www.fazenda.sp.gov.br/.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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