RC 22191/2020
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07/05/2022 21:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22191/2020, de 04 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2021

Ementa

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída destinada à industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus - Produtos importados.

I. É isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, 46.89-3/99 – a de “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente”, além das atividades secundárias de: ”comércio varejista de artigos esportivos”, (CNAE 47.63-6/02); “comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios”, (CNAE 47.63-6/03), entre outras, e “aluguel de equipamentos recreativos e esportivos”, (CNAE 77.21-7/00).

2. Relata que importa e comercializa produtos e equipamentos classificados no código 9506.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados ao ramo de fitness e, na medida em que que faz parte de grupo que possui fabricantes localizados nos Estados Unidos da América, Hungria, Alemanha e Taiwan, aplica a sistemática de transfer price no processo de importação.

3. Informa que os produtos chegam ao Brasil com códigos de itens separados, por exemplo, três itens com diferentes códigos fazem parte de um mesmo equipamento, que necessita de montagem/instalação. Desse modo, a Nota Fiscal é emitida com base em cada código de item e a montagem/instalação ocorre apenas quando o produto é entregue no cliente final.

4. Esclarece que os produtos são comercializados por meio de distribuidores, entre os quais, existe um, localizado em Manaus, que está sujeito aos benefícios lá instituídos.

 5. Entende que, conforme os artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, os produtos importados e que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação ou montagem estão isentos do imposto por ocasião da remessa desses produtos para Manaus. Assim, entende que emitirá a Nota Fiscal, quando destinar produto para o distribuidor de Manaus, sem destaque de ICMS, considerando a isenção disposta nos artigos citados.

6. Isso posto, indaga se o seu entendimento está correto.

Interpretação

7. Inicialmente, cumpre esclarecer que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo o contribuinte dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal.

8. Isso posto, deve ficar estabelecido que a presente consulta levará em conta que os produtos em análise são artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo classificados no código 9509.91.00 da NCM, importados exclusivamente de países signatários do GATT/OMC.  

9. De acordo com o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, a saída de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização para Zona Franca de Manaus são isentas do ICMS, conforme sua transcrição parcial, na redação dada ao caput pelo Decreto nº 65.255/2020, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2020:

“Artigo 84 - (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, desde que (Convênios ICM 65/88, ICMS 49/94 e ICMS 23/08): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

(...)

§ 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento.

(...)

§ 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)”.

10. Por outro lado, o artigo 98 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal n.º 5.172, de 25/10/1966) estabelece que “(...) Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (...)”.

11. Registre-se, por oportuno, que o primeiro GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, foi instituído em 1947. Por meio desse acordo foram estabelecidas diversas obrigações a serem observadas pelos países dele signatários, dentre as quais se inclui a obrigação de tratar igualmente os produtos importados e os originários do próprio país, conforme disposto especialmente no parágrafo 4 do artigo III do referido acordo, cuja tradução para o vernáculo está reproduzida a seguir:

“(…) Parte II – Artigo III

Tratamento Nacional na Regulação e Tributação Interna

(...)

4. Os produtos do território de qualquer parte contratante, importados para o território de qualquer outra parte contratante, devem ser submetidos a tratamento não menos favorável que o conferido a produtos similares de origem nacional com respeito a leis, regulamentos e requerimentos que afetem sua venda interna, oferta à venda, aquisição, transporte, distribuição ou uso. (...)”.

12. Em 1994, houve uma nova rodada de negociações no Uruguai, conhecida como GATT 1994, cujos resultados foram, em síntese, a reestruturação do antigo acordo e a formação da Organização Mundial do Comércio (OMC). A criação da OMC foi formalizada, politicamente, pela Declaração de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, passando a existir, no plano jurídico, em 1º de janeiro de 1995.

13. Segundo o disposto no § 1º do artigo 11 do Acordo Constitutivo da OMC, os membros do GATT 1947 passaram a integrá-la nos seguintes termos:

"Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo e as Comunidades Européias que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994 e cujas Listas de Compromissos Específicos estejam anexadas ao GATS".

14. No Brasil, a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, dentre os quais se inclui a criação da OMC, foi aprovada pelo Congresso Nacional, por força do Decreto Legislativo nº 30/1994, e posteriormente ratificada pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 1.355/1994, passando a vigorar no país a partir de 1º de janeiro de 1995.

15. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, plasmado na Súmula 575, de que: "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional".

16. Diante do exposto, é forçoso reconhecer que a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 estende-se às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países integrantes da OMC para industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus, desde que: (i) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção e (ii) sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo, conforme previstos no próprio artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e no artigo 14 do Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23/12/98 (Anexo IV acrescentado pela Portaria CAT-46/2000).

17. Por todo o exposto, concluímos que é isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições dispostas no item 16.

18. Por fim, destacamos que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

19. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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