Você está em: Legislação > RC 22199/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:31 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22199/2020, de 09 de fevereiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/02/2021EmentaICMS – Isenção nas saídas de veículos destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista – Aquisição anterior à vigência do Convênio ICMS-50/2018 - Prazo para alienação. I - Para veículos adquiridos com a isenção do ICMS nas saídas destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista e realizadas antes da vigência do Convênio ICMS-50/2018 (26/07/2018), aplica-se o prazo de 2 anos, a partir da compra, para que sua alienação deva ser precedida de autorização do fisco.Relato1. A Consulente, pessoa física, após mencionar o artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o Convênio ICMS-38/2012 e o Convênio ICMS-50/2018, indaga: 1.1. por ter completado, em 25/07/2018, 2 (dois) anos da data em que adquiriu veículo com isenção de ICMS para portadores de deficiência física, visual, mental ou autista, poderá vendê-lo independentemente de autorização? 1.2. qual é prazo de alienação de automóvel fabricado no Estado do Rio de Janeiro e adquirido com isenção de ICMS para portadores de deficiência ou autismo, quando o adquirente residir no Estado de São Paulo?Interpretação2. Primeiramente, importa esclarecermos que, até 25/07/2018, a redação do Convênio ICMS-38/2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, estabelecia o seguinte, a respeito do prazo para se alienar veículo adquirido com isenção em comento: “Cláusula quinta - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (...) Cláusula sexta - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (...) III - as declarações de que: (...) b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (...)” 3. Posteriormente, na redação dada a esses dispositivos pelo Convênio ICMS-50/2018, os prazos neles mencionados passaram a ser de 4 (quatro) anos. A publicação da ratificação nacional desse Convênio ocorreu em 26/07/2018, pelo Ato Declaratório nº 20/2018. Logo, para veículos adquiridos com a isenção do ICMS nas saídas destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista e realizadas antes da vigência do Convênio ICMS-50/2018 (26/07/2018), aplica-se o prazo de 2 anos, a partir da compra, para que sua alienação deva ser precedida de autorização do fisco. 4. Assim, na situação em análise, se a aquisição do veículo com isenção de ICMS completou 2 (dois) anos em 25/07/2018, tem-se que ele foi adquirido em 25/07/2016. Disso, conclui-se que o prazo para a Consulente alienar, independentemente de autorização do fisco, o veículo adquirido com a isenção em análise é de 2 (dois) anos. 5. Quanto à segunda indagação, esclarecemos que, ao beneficiar-se da isenção de ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, o comprador submete-se à legislação do Estado de origem do veículo. Assim, dúvidas relacionadas à legislação tributária de outra unidade da Federação, no caso, o Rio de Janeiro, poderão ser encaminhadas ao seu órgão competente. 6. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário