RC 2219/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2219/2013, de 14 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS. PRESTAÇAO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CRÉDITO DE COMBUSTÍVEL E BENS DO ATIVO.

 

I. O serviço de transporte de natureza internacional está fora do campo de incidência do ICMS.

 

II. Impossibilidade de aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS quando da prestação do serviço de transporte internacional nos moldes apresentados pelo Consulente.

 


Relato

 

1. O Consulente expõe o seguinte:

 

“1.1. O Consulente é entidade sindical representante de empresas de transporte rodoviário de cargas estabelecidas no Estado de São Paulo.

 

1.2. As Transportadoras executam serviço de transporte internacional de cargas, devidamente acobertado pelo CRT (Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário) instituído pela Instrução Normativa Conjunta nº 58, de 27 de Agosto de 1991, conforme disposto em seu itens 6 destacado abaixo:

 

(...)

 

1.2.1. Os transportes internacionais ventilados na exordial são efetuados ao abrigo da Não Incidência do ICMS de acordo com o previsto no artigo 7º do RICMS/SP decreto 45.490/00.

 

1.2.2  O transporte internacional realizado tanto na condição de tomadores de serviço no território nacional (CIF) como tomadores sediados no exterior (FOB), dependendo da contratação realizada mas sempre, na condição de COLETA no território Nacional e, ENTREGA no exterior.

 

1.3. Ocorre que conforme disposto no RICMS/SP existe a manutenção do crédito de ICMS nas operações não tributadas de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior.

 

2.1. Para a execução do serviço de transporte internacional de cargas as transportadoras compram combustível no mercado nacional, operação devidamente acobertada pela emissão da NF-e emitida pelos distribuidores.

2.2 Essa operação é tributada pelo ICMS que deve ser retido pelo distribuidor conforme previsto no RICMS/SP no artigo 412.

 

2.3 – As transportadoras ainda se utilizam de veículos para realização da prestação de serviços e estes ativos também são passíveis ao crédito do ICMS, ainda que parcelados em

(...)

 

2.4 - Devido ao principio da não cumulatividade do ICMS, a compensação do imposto anteriormente cobrado é assegurada ao contribuinte.

 

2.5 – Cabe ainda ressaltar que conforme Resposta à Consulta nº 513, de 30 de dezembro de 2002, emitida por este órgão consultivo da Secretaria da Fazenda, e entendemos que quando da condição de Redespacho dentro do território nacional a transportadora que subcontrata estes redespachos tem o direito de realizar o crédito destas operações logo, no que se refere ao ICMS do combustível do abastecimento próprio e os veículos de sua frota, o direito de manutenção do crédito deve também prevalecer.

 

3. Do exposto, é a presente para perguntar:

 

Estão corretas as transportadoras que realizam o transporte internacional a manutenção do crédito do ICMS do combustível e ativo vinculado ao transporte adquirido no mercado interno utilizado na prestação de serviço de transporte internacional de cargas acobertadas por CRT?”

 

 

Interpretação

 

2. Primeiramente, ressaltamos que o Consulente não deixou claro como é feito o transporte internacional de cargas pelas empresas que representa. Sendo assim, nossa resposta, com base na afirmação do item 2.5 (“... combustível do abastecimento próprio e os veículos de sua frota..”) tem como premissa o fato de que o referido transporte é feito por um único prestador, utilizando-se de meios próprios (podendo haver a utilização de veículos diversos e modais distintos), ou seja, sem redespacho ou subcontratação.

 

3. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, isto é, aquela na qual a execução do serviço se dá desde o território nacional (portanto, em parte no território nacional) até o destinatário no exterior, está fora do limite constitucional de competência do ICMS, posto que, conforme disposição do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito, esse imposto incide somente nas prestações de natureza intermunicipal ou interestadual.

 

“Artigo 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 

I – (...);

 

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

 

III – (...).” (grifos nossos)

 

4. Dessa forma, é importante salientar que inexiste a tributação sobre o transporte internacional – por esse motivo, não há que se falar em crédito. Nesse sentido, o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sydney Sanches, em voto proferido quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8:

 

“O serviço de transporte internacional, por qualquer meio (incluído o aeroviário), seja de mercadorias, seja passageiros, tem sido considerado pela generalidade dos Estados como espécie não tributada porque localizada fora do campo da competência tributária estadual. Esta circunstância se evidencia desde logo pela própria expressão constitucional, ‘transporte interestadual e intermunicipal’, à qual se tem dado o sentido de transporte iniciado (ponto de partida) no território de um Estado ou Município e terminado (ponto de destino ou de chegada) no de outro.

 

Não basta, pois, para ser entendido como interestadual ou intermunicipal apenas que o transporte comece num Estado ou Município e ultrapasse seus lindes; é igualmente necessário que termine no território de um outro Estado ou Município e, portanto, em território nacional. Se tal não ocorre, se o transporte tem início no território de um Estado (ou Município) e termina fora do território nacional, ainda que atravessando outros Estados (ou Municípios), se ultrapassa a fronteira nacional é transporte internacional, gênero terceiro e distinto dos outros dois que constituem, só eles, fato gerador do ICMS (transporte intermunicipal e interestadual).

 

Por ser a competência tributária estadual, em matéria de transporte, assim definida constitucionalmente, é que não cabe dispositivo de imunidade para sua modalidade internacional; está já fora do campo de incidência, por definição. (...) No caso do transporte, o internacional não está incluído na previsão constitucional, não se podendo falar, portanto, em excluí-lo por via da imunidade.

 

Assim sendo, o transporte internacional, nos termos do exposto, não é passível de tributação pelo ICMS, (...).”    

 

5. Informamos que, de acordo com o princípio da não-cumulatividade do ICMS (artigo 155, § 2º, I, da CF/88; artigo 19 da LC 87/96), “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado”.

 

6. Como os serviços prestados pelas empresas representadas pelo Consulente estão fora do campo de incidência do ICMS, não se aplica o princípio de não-cumulatividade desse imposto.    

 

7. Em decorrência do exposto, conclui-se pela impossibilidade de aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS quando da prestação de serviço de transporte internacional, nos moldes apresentados pelo Consulente.

 

8. Por último, em relação à Resposta à Consulta nº 513/2002, citada pelo Consulente, esclarecemos que, diferentemente do que acontece na prestação de serviço das empresas que representa (serviço de transporte internacional feito por um único prestador, utilizando-se de meios próprios - podendo haver a utilização de veículos diversos e modais distintos - sem redespacho ou subcontratação), a mencionada consulta trata de situação em que há serviço de transporte internacional com redespacho interno.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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