Você está em: Legislação > RC 22205/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22205/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.205 11/09/2020 12/09/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p jquery19103178628771043441="1000"><font face="Calibri" jquery19103178628771043441="1001"><span jquery19103178628771043441="1002">ICMS – Operações com sucata de estanho – Industrialização por conta e ordem de terceiro.</span><span jquery19103178628771043441="1003"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103178628771043441="1004"></o:p></span></font></p> <p jquery19103178628771043441="1005"><font face="Calibri" jquery19103178628771043441="1006"><span jquery19103178628771043441="1007">I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de estanho (NCM 8002), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.</span><span jquery19103178628771043441="1008"><o:p jquery19103178628771043441="1009"></o:p></span></font></p> <p jquery19103178628771043441="1010"><span jquery19103178628771043441="1011"><o:p jquery19103178628771043441="1012"><font face="Calibri" jquery19103178628771043441="1013"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:19 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22205/2020, de 11 de setembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/09/2020EmentaICMS – Operações com sucata de estanho – Industrialização por conta e ordem de terceiro. I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de estanho (NCM 8002), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado. Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis”, de código 46.89-3/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias a “metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente”, a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” e a “fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo”, de CNAEs 24.49-1/99, 25.99-3/99 e 28.52-6/00, respectivamente. 2. Relata o procedimento que realiza na industrialização por encomenda de terceiros, conforme segue: 2.1. Recebimento de Nota Fiscal de remessa para industrialização por encomenda, com suspensão do ICMS conforme artigo 402 do RICMS/2000, acompanhando a mercadoria (NCM 8002.00.00) recebida para industrialização, escriturada sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 1.901 (entrada para industrialização por encomenda); 2.2. Emissão de Nota Fiscal de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, sob CFOP 5.902, com suspensão do imposto conforme artigo 402 do RICMS/2000; 2.3. Emissão de Nota Fiscal de industrialização efetuada para outra empresa, sob CFOP 5.124, com diferimento do ICMS nos termos do artigo 403 do RICMS/2000; 2.4. Emissão de Nota Fiscal de material próprio aplicado, quando houver, na industrialização efetuada para outra empresa, sob CFOP 5.124, com incidência do ICMS à alíquota de 18%, conforme o artigo 404 do RICMS/2000; 2.5. Emissão de Nota Fiscal de retorno de mercadoria recebida (NCM 8002.00.00) para industrialização e não aplicada no referido processo, sob CFOP 5.903, com suspensão do ICMS conforme o artigo 402 do RICMS/2000. 3. Questiona, então, se está correto o seu procedimento. Interpretação4. De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. 5. Cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda. 6. Acrescente-se que, tendo em vista a informação, constante do relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5), esta resposta à consulta assumirá a premissa de que todos os envolvidos na operação em análise estão localizados neste Estado de São Paulo. 7. Isso posto, nota-se que a disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 acerca da industrialização por conta de terceiro estabelece, basicamente, que: 7.1. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos; 7.2. Salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. 8. Entretanto, diferentemente do disposto no artigo 402, o artigo 393-A do RICMS/2000 estabeleceu procedimento específico para a hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de estanho (NCM 8002), nos seguintes termos: “Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2005) I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00; 2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00; 3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00; 4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00; 5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00; 6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00; § 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando: 1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402; 2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.” 9. Ou seja, na industrialização por conta de terceiros, de sucata de estanho (NCM 8002), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado. 10. Sendo assim, deverá ser observado o seguinte procedimento, em relação às operações em análise nesta consulta: 10.1. Ocorre o encerramento do diferimento do ICMS, na entrada da sucata de estanho no estabelecimento do autor da encomenda (que é industrial), por força do artigo 392, inciso III, do RICMS/2000 (que dispõe sobre o diferimento, dentre outros produtos, de sucata de metal), devendo emitir a correspondente Nota Fiscal com o destaque do ICMS e realizar sua escrituração de acordo com o disposto no artigo 392, § 1º do RICMS/2000; 10.2. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal com suspensão do ICMS (CST 050) e CFOP 5.901, com base no artigo 402 do RICMS/2000 relativamente à remessa da sucata de estanho (NCM 8002) para o estabelecimento industrializador (Consulente). 10.3. A seu turno, o industrializador (Consulente) deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante sob os CFOPs: (i) 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização”), para os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto; (ii) 5.124, (“industrialização efetuada para outra empresa”) para os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, aplicando o disposto no artigo 393-A do RICMS/2000, observado o item 7, acima; (iii) 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para os insumos recebidos diretamente do autor ou por sua conta e ordem e não utilizados no processo produtivo; e (iv) 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) para as perdas não inerentes ao processo produtivo. 11. Ademais, observa-se que, existindo operações subsequentes tributadas, o encomendante poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador por ocasião do retorno dos produtos. 12. Por derradeiro, caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa, recomenda-se que procure o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim de sanar a irregularidade, podendo ainda se valer do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário