RC 22214/2020
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07/05/2022 21:19

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22214/2020, de 09 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/09/2020

Ementa

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção.

I. Desde que cumpridos todos os requisitos legais, há direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte, ao tomador do serviço, em operações de remessa e retorno de mercadorias, regularmente tributadas, acondicionadas em vasilhames, ainda que as operações de remessa de vasilhames sejam beneficiadas pela isenção do imposto.

Relato

1.  A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis” (código 16.29-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), informa que, ao comercializar mercadorias, as quais são acondicionadas em embalagens, caixas, estrados e outros, emite Notas Fiscais Eletrônicas com os CFOP´s 5.920/6.920 (Remessa de vasilhame ou sacaria) e com o CFOP’s 5921/6921 (Devolução de vasilhame ou sacaria) nos retornos.

2.  Acrescenta que a transportadora não é optante pelo regime do Simples Nacional e que está com dificuldade quanto à interpretação na legislação em relação Decisão Normativa CAT 01/2001, item 3.6 e o artigos  61 e 66, § 1º, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

3.   Expõe que é tomadora do serviço de transporte tanto relacionado às vendas como também às remessas de vasilhames e sacarias, sendo a responsável pelo pagamento do frete e, diante disso, questiona se pode se apropriar do crédito do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe  emitido pela empresa transportadora na remessas de vasilhames e sacarias, “mesmo sendo notas fiscais em operação onde o  ICMS é isento, mas está atrelado (a) uma venda?”.

 

Interpretação

4.  Inicialmente, cabe apontar que o relato apresentado pela Consulente está confuso, não esclarecendo a matéria de fato completamente. Sendo assim, com os elementos trazidos, esta resposta parte do pressuposto de que, quando a Consulente menciona “mesmo sendo notas fiscais em operação onde o ICMS é isento, mas está atrelado (a) uma venda”, está se referindo à operação de venda de seus produtos regularmente tributados, acondicionados em embalagens (vasilhames e sacarias), isentas conforme artigo 82 do Anexo I Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

5.  Caso essa premissa não se verifique, a Consulente poderá retornar com nova consulta trazendo todos os elementos necessários para análise.

6.  Feita essa consideração, em relação às regras gerais relativas ao creditamento do imposto, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.

7.  Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

8.  Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/89, e 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei nº 6.374/89, e 66 e 67 do RICMS/2000.

9.  Nesse ponto, ressalta-se que, consoante o item 4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, “não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido”.

10.  No que tange às operações de remessa de vasilhames, beneficiadas com a isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, sem previsão de manutenção de crédito, a princípio, é vedado o crédito relativo à prestação do serviço de transporte.

11.  No entanto, caso os vasilhames sejam utilizados apenas para acondicionamento dos produtos que serão comercializados (operação tributada) e considerando que não há cobrança de preço pelos vasilhames (que deverão necessariamente retornar), não obstante o disposto no item anterior desta resposta, entendemos que o crédito do valor do imposto consignado em documento fiscal hábil relativo ao serviço de transporte, contratado pela Consulente, pode ser mantido integralmente.

12.  Por fim, observamos que, caso seja contratado serviço de transporte apenas para transporte dos vasilhames vazios (desacompanhado dos produtos industrializados tributados), não haverá direito ao crédito do imposto devido na referida prestação, consoante o disposto nos itens 9 e 10 acima.

13.  Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida suscitada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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