RC 2221/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2221/2013, de 12 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO.

 

I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, disciplinada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda é considerado fabricante das mercadorias resultantes da industrialização, sendo, portanto, o substituto tributário em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado com a mercadoria enquadrada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE principal), por seu contador, expõe que:

 

1.1. Realizará industrialização por encomenda para empresa atacadista de suplementos classificados no código 2106.10.00 da NCM, mercadoria sujeita à substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.

 

1.2. No processo de industrialização do referido produto, a Consulente empregará, exclusivamente, matéria-prima e material de embalagem enviado pelo autor da encomenda.

 

1.3. No retorno da mercadoria industrializada para o autor da encomenda, a Consulente emitirá Nota Fiscal utilizando os seguintes CFOP´s: CFOP 5902 - retorno da industrialização; CFOP 5124 - mão-de-obra aplicada e CFOP 5124 - energia elétrica.

 

1.4. O inciso IV e o § 2º do artigo 264 do RICMS “determina a aplicação da Substituição tributária nesta operação”.

 

2. Ante o exposto, indaga “como informar o CFOP da substituição tributária. Qual é o IVA (índice de valor agregado) ou MVA (margem de valor agregado) a ser utilizado no cálculo?”

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, importa salientar que a análise do processo de industrialização de produto sujeito ao regime substituição tributária é essencial para a definição da sujeição passiva, uma vez que na legislação do ICMS o autor da encomenda, mesmo sendo comerciante atacadista, poderá ser considerado fabricante das mercadorias resultantes da industrialização, sendo, nesse caso, o substituto tributário nas saídas subsequentes dessas mercadorias.

 

4. Depreende-se do relato que o autor da encomenda está localizado neste Estado (CFOP´s descritos no subitem 1.3 do relato) e que remete matéria-prima e material de embalagem para que o estabelecimento da Consulente industrialize suplemento classificado no código 2106.10.00 da NCM, mercadoria sujeita à substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.

 

5. Como não foi informado, na presente resposta adotaremos como premissa que a Consulente industrializa o produto sob as regras dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-22/2007 (industrialização por conta de terceiro).

 

6. Enfatize-se que a industrialização por conta de terceiro tem por objetivos a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.

 

7. Assim, na situação apresentada depreende-se que:

 

7.1. O autor da encomenda é considerado fabricante das mercadorias resultantes da industrialização, sendo, portanto, o substituto tributário em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado com a mercadoria enquadrada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

 

7.2. A Consulente (estabelecimento industrializador) não deverá aplicar a substituição tributária nas saídas subsequentes com o produto em foco.

 

8. Dessa forma, restam prejudicadas as indagações transcritas no item 2 do relato.

 

9. Caso a Consulente tenha procedido em desconformidade com a presente resposta, deve comparecer ao Posto Fiscal a que se vincula seu estabelecimento para a regularização, podendo se valer da denúncia espontânea, prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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