RC 2222/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2222/2013, de 12 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Autopeças – Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado, que as retira no estabelecimento fornecedor.

 

I. Aplicável a alíquota interestadual.

 

II. Havendo acordo de substituição tributária entre esse Estado de destino da mercadoria e o Estado de São Paulo, devem ser seguidos os termos ali ajustados e a previsão, caso haja, de reter e recolher por substituição tributária o imposto relativo ao diferencial de alíquotas incidente na saída interestadual de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado do adquirente.

 

III. Considerando que tal parcela de imposto é devida ao Estado de destino da mercadoria, as eventuais dúvidas sobre essas operações deverão ser levadas ao Fisco desse Estado (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Se na venda para contribuinte do ICMS fora Estado, qual alíquota aplicar interna ou interestadual, pois a mercadoria será retirada no balcão, ou seja, não será remetida através de logística, o próprio cliente retira no balcão, há também a necessidade recolher o diferencial de alíquota, pois os contribuintes fora Estado estão exigindo o recolhimento, lembrando que essas mercadorias não são para revenda e sim para uso consumo da empresa. Informa realizar vendas para pessoas físicas e para pessoas jurídicas. Expõe que utiliza equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e também emite Nota Fiscal modelo 1.”

 

 

Interpretação

 

2. De início, informamos que as vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB), é aplicável a alíquota interestadual. Contudo, devem ser tomadas as precauções necessárias a fim de se certificar que a mercadoria terá efetivamente como destino o outro Estado, pois se presume interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal (Artigos 23, § 3º, da Lei 6374/1989).

 

3. Quanto à necessidade de se recolher o diferencial de alíquota em favor do Estado onde está localizado o contribuinte adquirente da mercadoria, informamos que é necessário saber se existe acordo de substituição tributária entre esse Estado de destino da mercadoria e o Estado de São Paulo, o que pode ser averiguado em lista de Convênios e Protocolos relativos à Substituição Tributária que se encontra disponível para consulta pelo link "Convênios e Protocolos de Substituição Tributária" no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br), por meio dos módulos Legislação/Tributária ou ainda diretamente no site do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz).

 

3.1. Na existência desse tipo de acordo, a Consulente deve seguir os termos ali ajustados e a previsão, caso haja, de reter e recolher por substituição tributária o imposto relativo ao diferencial de alíquotas incidente na saída interestadual de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado do adquirente.

 

3.2. Considerando que tal parcela de imposto é devida ao Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá se reportar à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco nas eventuais dúvidas sobre essas operações, em conformidade com o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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