Você está em: Legislação > RC 2222/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Aplicável a alíquota interestadual. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Havendo acordo de substituição tributária entre esse Estado de destino da mercadoria e o Estado de São Paulo, devem ser seguidos os termos ali ajustados e a previsão, caso haja, de reter e recolher por substituição tributária o imposto relativo ao diferencial de alíquotas incidente na saída interestadual de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado do adquirente. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Considerando que tal parcela de imposto é devida ao Estado de destino da mercadoria, as eventuais dúvidas sobre essas operações deverão ser levadas ao Fisco desse Estado (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000). <o:p></o:p></p> <p jquery19105639828809538836="717"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2222/2013, de 12 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS Autopeças Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado, que as retira no estabelecimento fornecedor. I. Aplicável a alíquota interestadual. II. Havendo acordo de substituição tributária entre esse Estado de destino da mercadoria e o Estado de São Paulo, devem ser seguidos os termos ali ajustados e a previsão, caso haja, de reter e recolher por substituição tributária o imposto relativo ao diferencial de alíquotas incidente na saída interestadual de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado do adquirente. III. Considerando que tal parcela de imposto é devida ao Estado de destino da mercadoria, as eventuais dúvidas sobre essas operações deverão ser levadas ao Fisco desse Estado (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, formula consulta nos seguintes termos: Se na venda para contribuinte do ICMS fora Estado, qual alíquota aplicar interna ou interestadual, pois a mercadoria será retirada no balcão, ou seja, não será remetida através de logística, o próprio cliente retira no balcão, há também a necessidade recolher o diferencial de alíquota, pois os contribuintes fora Estado estão exigindo o recolhimento, lembrando que essas mercadorias não são para revenda e sim para uso consumo da empresa. Informa realizar vendas para pessoas físicas e para pessoas jurídicas. Expõe que utiliza equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e também emite Nota Fiscal modelo 1. Interpretação 2. De início, informamos que as vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB), é aplicável a alíquota interestadual. Contudo, devem ser tomadas as precauções necessárias a fim de se certificar que a mercadoria terá efetivamente como destino o outro Estado, pois se presume interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal (Artigos 23, § 3º, da Lei 6374/1989). 3. Quanto à necessidade de se recolher o diferencial de alíquota em favor do Estado onde está localizado o contribuinte adquirente da mercadoria, informamos que é necessário saber se existe acordo de substituição tributária entre esse Estado de destino da mercadoria e o Estado de São Paulo, o que pode ser averiguado em lista de Convênios e Protocolos relativos à Substituição Tributária que se encontra disponível para consulta pelo link "Convênios e Protocolos de Substituição Tributária" no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br), por meio dos módulos Legislação/Tributária ou ainda diretamente no site do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz). 3.1. Na existência desse tipo de acordo, a Consulente deve seguir os termos ali ajustados e a previsão, caso haja, de reter e recolher por substituição tributária o imposto relativo ao diferencial de alíquotas incidente na saída interestadual de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado do adquirente. 3.2. Considerando que tal parcela de imposto é devida ao Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá se reportar à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco nas eventuais dúvidas sobre essas operações, em conformidade com o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário