RC 22236/2020
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07/05/2022 21:19

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22236/2020, de 02 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/09/2020

Ementa

ICMS – Aquisição de mercadoria ou bem de MEI dispensado de emitir o documento fiscal relativo à operação – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada pelo destinatário.

I. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída.

 

Relato

1. A Consulente é contribuinte do ICMS, está habilitada a emitir Notas Fiscais, apura o imposto pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) e, de acordo com seu enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), tem por atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE 4692-3/00).

2. Informa que comprou um caminhão, destinado a seu ativo imobilizado, de um Microempreendedor Individual (MEI) que é contribuinte do ICMS. Segundo relata, o vendedor se recusa a emitir a Nota Fiscal da operação de saída do veículo por entender que, por ser MEI, não está obrigado a emiti-la. A Consulente cita o artigo 106, inciso II, da Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que cuida das hipóteses de obrigatoriedade e dispensa de emissão de Nota Fiscal por MEIs, e pergunta se, de fato, o vendedor está dispensado de emitir o documento fiscal, conforme alega.

 

Interpretação

3. De partida, observa-se que a Consulente não informa se o veículo adquirido é novo ou usado e se foi vendido por estabelecimento que se dedica ao comércio de veículos ou, diferentemente, por estabelecimento que, dedicado a outro tipo de atividade, vendeu o caminhão a título de saída de bem pertencente a seu ativo imobilizado. Por causa disso, esta resposta será dada em tese, a partir das hipóteses gerais de obrigatoriedade e dispensa de emissão de Notas Fiscais por Microempreendedores Individuais, assim entendidos os empresários que estejam enquadrados no conceito definido no artigo 18-A, § 1º, da Lei Complementar 123/2006.

4. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, o MEI é dispensado de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço. A seu turno, ao dispor mais detalhadamente sobre as hipóteses em que a emissão é dispensada, a Resolução CGSN 140/2018, em seu artigo 106, inciso II, alínea “a”, item 2, estabelece que o MEI está desobrigado de emitir documento fiscal ao promover a saída de mercadoria para destinatário inscrito no CNPJ, quando a este for possível emitir Nota Fiscal de entrada (caso da Consulente). Confira-se o texto da norma, com o acréscimo de destaque:

“Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)

(...)

II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59:

a) ficará dispensado da emissão:

1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada

 

5. Sobre o assunto, a Coordenadoria da Administração Tributária, em seu Comunicado CAT 32/2009, também já havia se manifestado no sentido da dispensa da emissão de documento fiscal, pelo MEI, na mesma hipótese, com o acréscimo da informação de que o destinatário deve emitir emita Nota Fiscal de entrada. Confira-se:

“(...) o Microempreendedor Individual – MEI:

1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:

a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;

b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;”

 

6. Sedimentada, assim, a dispensa da emissão de documento fiscal pelo MEI, é preciso enfatizar ainda que, independentemente da emissão (opcional) de Nota Fiscal pelo MEI nas operações de saída de bem ou mercadoria com destino a contribuinte do ICMS obrigado à emissão de Notas Fiscais, este deve emitir a Nota Fiscal de entrada em qualquer caso, haja vista o teor da regra do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, que determina o dever de emitir Nota Fiscal no momento da entrada de bem ou mercadoria em estabelecimento, quando a remessa for feita por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;”

 

7. Portanto, nas situações em que o MEI opte por emitir o documento fiscal para amparar a saída da mercadoria ou bem de seu estabelecimento, o destinatário, desde que seja contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo (caso da Consulente) habilitado à emissão de documentos fiscais, permanece obrigado a emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria.

8. Dito de outro modo, para as pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal de entrada (hipótese regulamentada pelo artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 e pelo Comunicado CAT 32/2009) é cabível em todas as operações com MEI, independentemente de haver documento fiscal a amparar a operação de saída do bem ou mercadoria de seu estabelecimento.

9. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida formulada na consulta.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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