RC 2223/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2223/2013, de 06 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ALÍQUOTAS DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 – CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – MERCADORIAS SEM SIMILAR NACIONAL (DE ACORDO COM A CAMEX).

 

I - As mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional (conforme Resolução CAMEX nº 79/2012) estão fora da sistemática de tributação da resolução senatorial, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

 

II – No caso de utilização, como insumo, de produto importado sem similar nacional, não deverá ser considerado, no cálculo do valor da parcela importada do exterior, o valor referente aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, desde que estejam contemplados na lista da CAMEX (ou seja, na Resolução CAMEX nº 79/2012), nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal referente à “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” relata ter dúvidas quanto à Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto ao cálculo do Conteúdo de Importação.

 

2. Informa que é “empresa da indústria química, que trabalha na formulação de produtos saneantes a base de cloro orgânico e suas aplicações”.

 

3. Isso posto apresenta a seguinte dúvida:

 

“No Cálculo do Conteúdo de Importação (CI), qual o tratamento para utilização de insumo importado, devidamente reconhecido pelo CAMEX? Ele deve compor ou não a base para o cálculo da CI?”

 

 

Interpretação

 

4. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

 

5. Feitas essas observações, esclarecemos que as mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional (conforme Resolução CAMEX nº 79/2012) estão fora da sistemática de tributação da resolução senatorial (não sendo aplicável, portanto, às operações interestaduais com tais mercadorias, a alíquota de 4%), nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

 

6. Com relação ao cálculo do “conteúdo de importação” no caso de utilização, como insumo, de produto importado sem similar nacional, esclarecemos que não deverá ser considerado, no cálculo do valor da parcela importada do exterior, o valor referente aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, desde que estejam contemplados na lista da CAMEX (ou seja, na Resolução CAMEX nº 79/2012), nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013. Tais insumos serão tratados como se fossem “nacionais”, para fins do cálculo do conteúdo de importação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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