RC 22247/2020
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 22247/2020

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:20

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22247/2020, de 14 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2020

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário final.

 

I. A mercadoria remetida pelo fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem, não entregue ao destinatário em virtude de recusa no recebimento, poderá ser encaminhada diretamente ao adquirente original, anotando o motivo dessa recusa (pelo destinatário final), bem como demais elementos identificadores da situação, no verso do próprio DANFE emitido para acompanhar o transporte da mercadoria e na Nota Fiscal de entrada, observadas ainda as regras do artigo 453 e de seu parágrafo único do RICMS/2000.

 

II. Na hipótese de a mercadoria recusada retornar ao estabelecimento do fornecedor (vendedor remetente), este deverá efetuar os procedimentos previstos pelo artigo 453 do RICMS/2000 para ambas as NF-e emitidas nos termos do artigo 129, § 2º, item 2, do RICMS/2000.

 

III. Em face do não recebimento (recusa) da mercadoria por parte do destinatário final, quanto aos procedimentos para anulação dos efeitos da operação havida entre o vendedor remetente e o adquirente original, na hipótese deste último ter registrado, como entrada, o documento fiscal a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, entende-se adequada a adoção, com as adaptações que se fizerem necessárias, dos procedimentos previstos para a devolução de mercadorias (artigos 4º, inciso IV; 57 e 61, § 12, todos do RICMS/2000).

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), apresenta dúvida relacionada aos documentos fiscais que devem ser emitidos no caso de recusa no recebimento de mercadoria remetida em operação de venda à ordem.

 

2. Para tanto, informa ter efetuado operação de venda a ordem na condição de adquirente original da mercadoria e que seu cliente recusou a entrega da mercadoria acompanhada de Nota Fiscal emitida por seu fornecedor sob o CFOP 5.923.

 

3. Cita os artigos 129 e 453 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta como deverão ser registradas as anulações das Notas Fiscais emitidas pelo vendedor remetente (fornecedor) sob os CFOPS 5.118 e 5.923, e pelo adquirente original sob CFOP 5.120 e se o fornecedor e o adquirente original poderiam emitir suas próprias Notas Fiscais de entrada anulando a operação.

Interpretação

4. Ressalte-se incialmente que, diante da falta de informações trazidas pela Consulente (tais como localização do vendedor remetente e quais os produtos objeto de comercialização), a presente resposta será dada em tese, adotando-se como premissa tratar de operação interna com produtos não sujeitos à sistemática da substituição tributária.

 

5. Isso posto, no que se refere à venda à ordem (artigo 129, § 2º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), registre-se que este órgão consultivo entende tratar-se de hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria (adquirente final). Portanto, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário final da mercadoria).

 

6. Assim, na hipótese de venda à ordem, devem ser emitidas as Notas Fiscais previstas no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000:

 

6.1. Pela adquirente original (Consulente) em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

 

6.2. Pelo vendedor remetente:

 

6.2.1. Em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de venda do adquirente original, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente (adquirente original);

 

6.2.2. Em favor do adquirente original (Consulente), com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal para o destinatário final, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

 

7. Por sua vez, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, ordinariamente, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.

 

7.1. Nesse ponto, recorda-se que o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.

 

7.1.1. Em conformidade com o inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, observa-se ainda que os dados dos clientes que se recusaram a receber a mercadoria não devem constar nos campos “Remetente” (Emitente) e “Destinatário” da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”, uma vez que não houve, por parte desse cliente, o recebimento da mercadoria em questão. Nesse caso, o estabelecimento emitente do documento fiscal é também o destinatário, de modo que são seus os dados que devem constar dos referidos campos (Remetente e Destinatário).

 

7.2. Além disso, ressalta-se que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista a emissão de NF-e (documento digital), essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, devem ser consignados no campo “Informações Adicionais” da NF-e relativa à entrada.

 

7.3. E, finalmente, observa-se que, em se tratando de mercadoria não entregue/não recebida pelo destinatário, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.

 

8. Feitas essas observações gerais, passa-se a situação apresentada.

 

9. Isso posto, observa-se que a mercadoria remetida pelo vendedor remetente, por conta e ordem da adquirente original (Consulente), em venda à ordem, não entregue ao destinatário em virtude de recusa no recebimento, poderá ser encaminhada diretamente à adquirente original (Consulente), não sendo necessário o cancelamento da operação da remessa simbólica.

 

9.1. Para tanto, deve anotar o motivo dessa recusa pelo destinatário final, bem como os demais elementos identificadores da situação, tanto no verso do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE emitido para acompanhar o transporte da mercadoria, como na Nota Fiscal de entrada a ser emitida, e ainda observar os demais requisitos do artigo 453 e de seu parágrafo único do RICMS/2000.

 

10. Por outro lado, na hipótese de a mercadoria recusada retornar ao estabelecimento do vendedor remetente, deverá ele efetuar os procedimentos previstos pelo artigo 453 do RICMS/2000 para ambas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas, nos termos do artigo 129, § 2º, item 2, do RICMS/2000 (subitem 6.2 desta resposta).

 

10.1. No entanto, na hipótese de a Consulente já ter registrado, como entrada, o documento fiscal a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 (o que parece ser o caso), considerando não haver disciplina específica para a situação e também as regras referentes à devolução de mercadorias entre contribuintes do ICMS, entende-se adequada a adoção, com as adaptações que se fizerem necessárias, dos procedimentos previstos para a devolução de mercadorias, observadas as disposições dos artigos 4º, inciso IV, 57 e 61, § 12, todos do RICMS/2000.

 

10.2. Portanto, no caso de a Consulente ter registrada no Livro Registro de Entrada a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente, deverá então a Consulente emitir Nota Fiscal de devolução com o CFOP 5.201/5.202 a favor do vendedor remetente, anulando assim a operação de remessa simbólica (subitem 6.2.1), nos termos do artigo 4º, inciso IV; artigo 57 e artigo 61, § 12, todos do RICMS/2000.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.97.0