Você está em: Legislação > RC 22249/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Toda operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro da mesma unidade federativa é considerada interna e toda saída física de mercadorias destinada a território de outro estado configura operação interestadual.<o:p jquery19107483197526788976="1051" jquery19108878357944950559="981"></o:p></font></span></p> <p jquery19107483197526788976="1052" jquery19108878357944950559="982"><span jquery19107483197526788976="1053" jquery19108878357944950559="983"><font face="Calibri" jquery19107483197526788976="1054" jquery19108878357944950559="984">II. É interna a operação de compra de mercadorias efetuada por construtora civil paulista, com entrega realizada pelo vendedor, localizado em outra unidade federativa, diretamente no canteiro de obra localizado na mesma unidade federativa que o estabelecimento vendedor, portanto, não há que se falar em recolhimento de DIFAL. </font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22249/2020, de 11 de outubro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/10/2020EmentaICMS – Compra de mercadorias efetuada por construtora civil paulista, com entrega realizada pelo vendedor, localizado em outra unidade federativa, diretamente no canteiro de obra – Estabelecimento vendedor e canteiro de obras localizados na mesma unidade federativa – DIFAL. I. Toda operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro da mesma unidade federativa é considerada interna e toda saída física de mercadorias destinada a território de outro estado configura operação interestadual. II. É interna a operação de compra de mercadorias efetuada por construtora civil paulista, com entrega realizada pelo vendedor, localizado em outra unidade federativa, diretamente no canteiro de obra localizado na mesma unidade federativa que o estabelecimento vendedor, portanto, não há que se falar em recolhimento de DIFAL. Relato1. A Consulente, filial paulista, que exerce a atividade de “construção de edifícios” (CNAE: 41.20-4/00), dentre outras, segundo consulta ao CADESP, apresenta consulta, por meio de sua matriz, relatando que atualmente está realizando obras nos Estados de Goiás e Pernambuco, sendo que todos os materiais para uso nas obras estão sendo comprados nos referidos estados e entregues diretamente nos canteiros de obra localizados nos respectivos estados. 2. Cita, ainda, a Resposta à Consulta 20865/2019, que menciona que o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física. 3. Diante do exposto, considerando que as obras estão localizadas nos estados de Goiás e Pernambuco, que os materiais para tais obras são comprados no respectivo estado de destino (Goiás e Pernambuco), questiona se tais operações são internas, como deve escriturar as Notas Fiscais e se é devido o diferencial de alíquotas. Interpretação4. De início, cabe esclarecer que, de acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual deve-se analisar a circulação física da mercadoria. Dessa forma, toda operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, enquanto a saída física de mercadorias destinada a território de outro estado configura operação interestadual. 5. Assim, nos termos da legislação paulista, a operação apresentada na consulta (compra de materiais em outros estados com entrega em canteiros de obra localizados nos respectivos estados) é interna, pois a circulação de mercadorias é realizada exclusivamente dentro do mesmo estado (a mercadoria sai de um estabelecimento localizado em determinado estado e entra em canteiro de obra localizado no mesmo estado). 6. Portanto, uma vez que a operação é considerada interna, não há que se falar em recolhimento de DIFAL, pois esse somente seria devido se houvesse circulação física de mercadoria entre estados diferentes, nos termos do artigo 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal. 7. Ressaltamos, entretanto, que, tendo em vista que o destinatário físico dos materiais (canteiro de obras), bem como o vendedor dos materiais estão localizados em outras unidades da federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto, bem como sobre a Nota Fiscal que deve ser emitida para respaldar a operação. Nesse sentido, sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário