Você está em: Legislação > RC 2224/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2224/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.224 12/11/2013 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19102056687815962307="746"><span jquery19102056687815962307="747">ICMS – <span jquery19102056687815962307="748">Substituição Tributária – Importação por encomenda – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no § 1º do artigo 313-E e no § 1º do 313-G do RICMS/2000<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102056687815962307="749"></o:p></p> <p jquery19102056687815962307="750"><span jquery19102056687815962307="751">I. No recebimento de mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, o contribuinte paulista, atacadista, destinatário de mercadoria, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, na entrada de tais mercadorias em território paulista, conforme artigo 426-A do RICMS/2000 (inciso II do artigo 313-E e inciso II do artigo 313-G do RICMS/2000).<o:p jquery19102056687815962307="752"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2224/2013, de 12 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS Substituição Tributária Importação por encomenda Produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no § 1º do artigo 313-E e no § 1º do 313-G do RICMS/2000. I. No recebimento de mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, o contribuinte paulista, atacadista, destinatário de mercadoria, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, na entrada de tais mercadorias em território paulista, conforme artigo 426-A do RICMS/2000 (inciso II do artigo 313-E e inciso II do artigo 313-G do RICMS/2000). Relato 1. A presente consulta encontra-se assim estruturada: Empresa cuja atividade principal é 49.93.-1-00 Comércio Atacadista de Mercadoria em geral, sem predominância de alimentos ou insumos agropecuários, também como atividade secundárias como: 46.46-02-00 - Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal 46.46-0-01 - Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria 46.46.4-99 - Comércio Atacadista de Outros Equipamentos e Artigos de Uso Pessoal e Doméstico Não Especificados Anteriormente Somos importadores por encomenda. A empresa que importa sob nossa encomenda está localizado em outra UF e não recolhe o imposto (ICMS-ST) no momento da saída. Estamos recolhendo na saída e gostaríamos de saber se está correto ou se devemos mudar esse procedimento. Caso tenhamos que mudar, a forma de recolhimento, qual o procedimento correto? Quais as providencias que devemos tomar? Quanto ao estoque que já possuímos e não recolhemos na entrada, como devemos proceder? Interpretação 2. Inicialmente, lembramos que, nos termos das alíneas c e d do inciso I do artigo 517 do RICMS/2000, não produzirá efeito a consulta formulada sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido lavrado termo de início de verificação fiscal ou expedida notificação, logo, em vista a informação prestada pela Consulente na Consulta Eletrônica nº 2000/2013, de 22/08/2013, no sentido de que recebeu quatro notificações sob nºs 004.797/13/01-01, 009.127/13/01-01, 011.982/13/01-01 e 007.993/13/01-01 e dois CADIN sob nº 905129/2013 e 603314/2013, a presente resposta parte do pressuposto de que a matéria objeto desta consulta não foi objeto de qualquer notificação recebida pela Consulente. 3. Feita essa observação, salientamos que a Consulente não expôs de forma completa e exata a situação de fato objeto da dúvida, visto que não informou, por exemplo, a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias que comercializa e também não informou quem importa sob sua encomenda e em que Unidade da Federação está estabelecido referido importador. 4. Assim, tendo em vista que a Consulente é comerciante atacadista de produtos de higiene pessoal, cosméticos e produtos de perfumaria e afirmou que a empresa que importa sob nossa encomenda está localizada em outra UF e não recolhe o imposto (ICMS-ST) no momento da saída, a presente resposta adotará como premissas: 4.1. as mercadorias adquiridas pela Consulente estão arroladas no § 1º do artigo 313-E e no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, que estabelecem a substituição tributária neste Estado nas operações com perfumaria e higiene pessoal; 4.2. a Consulente usou a expressão importação por encomenda em seu sentido técnico, pois a importação por encomenda ocorre quando uma empresa adquire, com seus próprios recursos, mercadorias no exterior, realizando em seu nome o despacho de importação, a fim de revendê-las a uma empresa encomendante, e, nesse caso, o encomendante não se confunde com o importador, a relação entre eles é uma compra e venda normal, posterior à operação de importação; 4.3. não há acordo celebrado entre o Estado onde se localiza o importador e o Estado de São Paulo, atribuindo ao remetente das mercadorias a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto por substituição tributária; 4.4. o estabelecimento do importador e o da Consulente não pertencem ao mesmo titular (não possuem o mesmo CNPJ Base); 4.5. as posteriores operações de saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente terão como destinatários estabelecimentos localizados em território paulista. 5. Os referidos artigos 313-E e 313-G, ambos do RICMS/2000, assim dispõem: SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA (Seção acrescentada pelo Decreto 52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008) Artigo 313-E - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1): (...) II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (...) § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (...) SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL (Seção acrescentada pelo Decreto 52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008) Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1): (...) II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (...) § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (...) 6. Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que quando a Consulente recebe mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-E ou no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 de outro Estado, para revenda, sem retenção antecipada, ela é substituta tributária, na previsão dos incisos II dos citados artigos, devendo pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes, destinadas a estabelecimento localizado no território paulista, em conformidade com o artigo 426-A desse Regulamento. 7. Quanto ao recolhimento antecipado do imposto de que trata o citado artigo 426-A, saliente-se que este deve ser efetuado por guia especial, por ocasião da entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação no território deste Estado, conforme determinam o caput e o § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000, e a Portaria CAT-16/2008 (que disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada). 8. Em face do exposto, tendo em vista que depreendemos, do relato, que a Consulente vem procedendo em desacordo com a legislação, informamos que deve se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para buscar orientação quanto as providências a serem adotadas para regularizar sua situação, podendo valer-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). 9. Caso alguma(s) das premissas adotadas (subitens 4.1 a 4.5 desta resposta) não seja(m) verdadeira(s), a Consulente poderá formular nova consulta, atentando para os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente quanto à exposição completa e exata da matéria de fato consultada e a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que geraram a dúvida, a qual deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, II, a e c). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário