RC 2224/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2224/2013, de 12 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Importação por encomenda – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no § 1º do artigo 313-E e no § 1º do 313-G do RICMS/2000.

 

I. No recebimento de mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, o contribuinte paulista, atacadista, destinatário de mercadoria, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, na entrada de tais mercadorias em território paulista, conforme artigo 426-A do RICMS/2000 (inciso II do artigo 313-E e inciso II do artigo 313-G do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A presente consulta encontra-se assim estruturada:

 

“Empresa cuja atividade principal é 49.93.-1-00 Comércio Atacadista de Mercadoria em geral, sem predominância de alimentos ou insumos agropecuários, também como atividade secundárias como:

 

46.46-02-00 - Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal

 

46.46-0-01   - Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria

 

46.46.4-99   - Comércio Atacadista de Outros Equipamentos e Artigos de Uso Pessoal e Doméstico Não Especificados Anteriormente

 

Somos importadores por encomenda. A empresa que importa sob nossa encomenda está localizado em outra UF e não recolhe o imposto (ICMS-ST) no momento da saída.

 

Estamos recolhendo na saída e gostaríamos de saber se está correto ou se devemos mudar esse procedimento.

 

Caso tenhamos que mudar, a forma de recolhimento, qual o procedimento correto? Quais as providencias que devemos tomar?

 

Quanto ao estoque que já possuímos e não recolhemos na entrada, como  devemos proceder?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, lembramos que, nos termos das alíneas “c” e “d” do inciso I do artigo 517 do RICMS/2000, não produzirá efeito a consulta formulada sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido lavrado termo de início de verificação fiscal ou expedida notificação, logo, em vista a informação prestada pela Consulente na Consulta Eletrônica nº 2000/2013, de 22/08/2013, no sentido de que recebeu “quatro notificações sob nºs 004.797/13/01-01, 009.127/13/01-01, 011.982/13/01-01 e 007.993/13/01-01 e dois CADIN sob nº 905129/2013 e 603314/2013”, a presente resposta parte do pressuposto de que a matéria objeto desta consulta não foi objeto de qualquer notificação recebida pela Consulente.

 

3. Feita essa observação, salientamos que a Consulente não expôs de forma completa e exata a situação de fato objeto da dúvida, visto que não informou, por exemplo, a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias que comercializa e também não informou quem importa sob sua encomenda e em que Unidade da Federação está estabelecido referido importador.

 

4. Assim, tendo em vista que a Consulente é comerciante atacadista de produtos de higiene pessoal, cosméticos e produtos de perfumaria e afirmou que “a empresa que importa sob nossa encomenda está localizada em outra UF e não recolhe o imposto (ICMS-ST) no momento da saída”, a presente resposta adotará como premissas:

 

4.1. as mercadorias adquiridas pela Consulente estão arroladas no § 1º do artigo 313-E e no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, que estabelecem a substituição tributária neste Estado nas operações com perfumaria e higiene pessoal;

 

4.2. a Consulente usou a expressão “importação por encomenda” em seu sentido técnico, pois a importação por encomenda ocorre quando uma empresa adquire, com seus próprios recursos, mercadorias no exterior, realizando em seu nome o despacho de importação, a fim de revendê-las a uma empresa encomendante, e, nesse caso, o encomendante não se confunde com o importador, a relação entre eles é uma compra e venda normal, posterior à operação de importação;

 

4.3. não há acordo celebrado entre o Estado onde se localiza o importador e o Estado de São Paulo, atribuindo ao remetente das mercadorias a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto por substituição tributária;

 

4.4. o estabelecimento do importador e o da Consulente não pertencem ao mesmo titular (não possuem o mesmo CNPJ Base);

 

4.5. as posteriores operações de saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente terão como destinatários estabelecimentos localizados em território paulista.

 

5. Os referidos artigos 313-E e 313-G, ambos do RICMS/2000, assim dispõem:

 

“SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA

 

(Seção acrescentada pelo Decreto 52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008)

 

Artigo 313-E - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):

 

(...)

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

(...)

 

§ 2° - Na hipótese do inciso II:

 

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

 

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

 

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

 

(...)”

 

“SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

 

(Seção acrescentada pelo Decreto 52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008)

 

Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):

 

(...)

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

(...)

 

§ 2° - Na hipótese do inciso II:

 

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

 

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

 

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

 

(...)”

 

6. Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que quando a Consulente recebe mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-E ou no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 de outro Estado, para revenda, sem retenção antecipada, ela é substituta tributária, na previsão dos incisos II dos citados artigos, devendo pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes, destinadas a estabelecimento localizado no território paulista, em conformidade com o artigo 426-A desse Regulamento.

 

7. Quanto ao recolhimento antecipado do imposto de que trata o citado artigo 426-A, saliente-se que este deve ser efetuado por guia especial, por ocasião da entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação no território deste Estado, conforme determinam o “caput” e o § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000, e a Portaria CAT-16/2008 (que disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada).

 

8. Em face do exposto, tendo em vista que depreendemos, do relato, que a Consulente vem procedendo em desacordo com a legislação, informamos que deve se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para buscar orientação quanto as providências a serem adotadas para regularizar sua situação, podendo valer-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

 

9. Caso alguma(s) das premissas adotadas (subitens 4.1 a 4.5 desta resposta) não seja(m) verdadeira(s), a Consulente poderá formular nova consulta, atentando para os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente quanto à exposição completa e exata da matéria de fato consultada e a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que geraram a dúvida, a qual deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, II, “a” e “c”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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