Você está em: Legislação > RC 22251/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22251/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.251 16/09/2020 17/09/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Incidência / não incidência; Obrigações acessórias Hipóteses; Documentos Fiscais Ementa <span jquery19101585850570070601="1053" jquery191041442199875735713="963" jquery191033297998800192024="989"><font face="Calibri" jquery19101585850570070601="1054" jquery191041442199875735713="964" jquery191033297998800192024="990"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19101585850570070601="1055" jquery191041442199875735713="965" jquery191033297998800192024="991"> <p jquery19101585850570070601="1056"><span jquery19101585850570070601="1057"><font face="Calibri" jquery19101585850570070601="1058">ICMS – Não Incidência – Documentos Fiscais – Saídas de bens classificados no ativo imobilizado.<o:p jquery19101585850570070601="1059"></o:p></font></span></p> <p jquery19101585850570070601="1060"><span jquery19101585850570070601="1061"><o:p jquery19101585850570070601="1062"><font face="Calibri" jquery19101585850570070601="1063"> </font></o:p></span></p> <p jquery19101585850570070601="1064"><span jquery19101585850570070601="1065"><font face="Calibri" jquery19101585850570070601="1066">I. No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).</font></span></p> <p jquery19101585850570070601="1064"><span jquery19101585850570070601="1065"><font face="Calibri" jquery19101585850570070601="1066"></font></span> </p> <p jquery19101585850570070601="1064"><span jquery19101585850570070601="1065"><font face="Calibri" jquery19101585850570070601="1066"><span>II. As saídas dos bens do ativo imobilizado deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias, nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP. O campo CFOP no caso dessas operações será preenchido com o código 5.551/6.551/7.551 (venda de bem do ativo imobilizado).</span></font></span></o:p></span><p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:20 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22251/2020, de 16 de setembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/09/2020Ementa ICMS – Não Incidência – Documentos Fiscais – Saídas de bens classificados no ativo imobilizado. I. No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). II. As saídas dos bens do ativo imobilizado deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias, nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP. O campo CFOP no caso dessas operações será preenchido com o código 5.551/6.551/7.551 (venda de bem do ativo imobilizado).Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de edição de livros (CNAE 58.11-5/00), pergunta sobre a possibilidade de emitir Nota Fiscal quando da venda de equipamentos velhos, já baixados do ativo. Interpretação2. Ressalte-se inicialmente que, como a consulta tributária versa sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000), não cabe a este órgão consultivo a análise do cumprimento de normas contábeis (no presente caso relativas à baixa de bem classificado no ativo imobilizado). 3. Isso posto, cabe ressaltar que as saídas de bens classificados no ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. 4. Acrescente-se que as saídas desses bens deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias, nas quais deverá estar consignado tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, sob o CFOP 5.551/6.551/7.551 (venda de bem do ativo imobilizado). 5. Por último, cabe alertar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Alerte-se ainda que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário