RC 22260/2020
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07/05/2022 21:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22260/2020, de 02 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2021

Ementa

ICMS – Prestação onerosa de serviços de comunicação – Contratação de veiculação de publicidade em vídeos publicados em plataforma digital de vídeos.

 

I. As atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, quando realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação inseridas no campo de incidência do ICMS, conforme determina o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, bem como o artigo 2º, inciso III, da LC 87/1996.

 

II. Para fins de ICMS, não se reveste da condição de contribuinte o contratante do serviço de veiculação de publicidade, por meio de adesão a programa de parcerias que autoriza a veiculação de anúncios em vídeos publicados em plataforma digital de vídeos.

Relato

1. A Consulente, entidade assistencial de natureza beneficente, filantrópica, social, educativa, cultural e religiosa, informa ser detentora de prerrogativas de imunidade e isenções, inclusive da certificação "CEBAS", realizando atividades-meio constantes do seu estatuto para subsidiar as atividades finalísticas, divulgando essas atividades nas mídias sociais.

2. Expõe que, atualmente, com o desenvolvimento das tecnologias digitais, seu público alvo é participante ativo em redes sociais e que, com o intuito de atender essa demanda e divulgar seus produtos e ações, bem como oferecer conteúdo sobre temas variados e também institucionais, a Consulente criou o seu canal em uma plataforma digital de vídeos, fortalecendo e ampliando sua presença nas mídias sociais.

3. Acrescenta que a referida plataforma observa a audiência e o engajamento gerado nos canais nela hospedados e, de forma econômica, explora esse acesso com a oferta de anúncios de terceiros nos vídeos publicados pelos canais, os quais são inseridos no início, no meio ou no fim do vídeo.

4. No entanto, para que tal vídeo seja veiculado, é necessário que o proprietário do canal adira ao seu “Programa de Parcerias” e aos “Termos de Serviço On-line” e, conforme os “Termos de Serviço On-line” (documento anexo), a monetização ou o pagamento é relacionado ao número de cliques válidos em anúncios exibidos nos vídeos publicados no canal, vídeos esses inseridos pela própria plataforma.

5. Afirma, ainda, que, sendo detentora do canal, não possui qualquer ingerência sobre os anúncios publicitários inseridos durante a transmissão de seus vídeos, ficando exclusivamente a cargo da plataforma digital essa tarefa.

6. Transcreve o artigo 2º do Regulamento do ICMS/2000 – RICMS/2000, reafirma que o objetivo principal das publicações dos vídeos é a divulgação de seus produtos e ações, bem como a geração de conteúdo, e expõe seu entendimento no sentido de que, pelo fato de não ser o anunciante, ainda que esses anúncios sejam inseridos em suas publicações, e também pelo pagamento não estar relacionado tão somente ao anúncio, mas ao número de cliques nestes anúncios, a Consulente entende que não estaria realizando veiculação de anúncio.

7. Diante do exposto, questiona se o seu entendimento está correto. E, em caso negativo, se:

7.1. deve realizar alguma adequação ao seu cadastro de contribuinte;

7.2. deve emitir algum documento fiscal para declarar essa operação ou fica dispensada por ser entidade sem fins lucrativos, de assistência social; e

7.3. há incidência de ICMS ou é aplicável a imunidade, por ser  entidade sem fins lucrativos, de assistência social.

Interpretação

8. Esclarecemos inicialmente que, a partir das informações relatadas, a presente resposta adotará a premissa, pressuposto para sua validade, de que a Consulente, com o fim de divulgar suas atividades finalísticas em canal de rede social, contratou, por meio de plataforma eletrônica digital, um serviço de gerenciamento e veiculação de publicidade em seu canal, visando sua monetização baseada no número de acessos. Ou seja, a Consulente configura-se como mera contratante do serviço, não tendo qualquer responsabilidade pelos meios de veiculação e pela prestação do serviço em si. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente deverá formular nova consulta.

9. De acordo com o disposto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal - CF, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”. O artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar 87/1996, por sua vez, explicita que o ICMS incide sobre “prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”.

10. A atividade publicitária visa tornar públicas informações que pretendem influenciar mercados consumidores, através dos diversos veículos de comunicação, sendo, portanto, uma atividade comunicativa. E, se for veiculada publicidade na forma de serviço, mediante contraprestação de terceiros, ocorre prestação de serviço de comunicação.

11. Dessa forma, as atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, desde que realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS, por força do disposto nos citados artigos 155, inciso II, da CF e do artigo 2º, inciso III, da LC 87/1996.

12. Posto isso, reproduzimos trechos da Resposta à Consulta nº 619/2000, que segue atual:

 

“12. Sob o ângulo constitucional e da citada Lei Complementar, então, a tributação pelo ICMS se refere a toda e qualquer prestação de serviço de comunicação onerosa, ou seja, há de se ter o caráter comercial envolvendo o prestador e o correspondente tomador dessa prestação, para que se possa dar nascimento a uma relação jurídico-tributária alcançada pela exação estadual em causa (ICMS).

 

13. Seguindo o princípio da legalidade em matéria tributária insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Magna, foi baixada a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e alterações posteriores (lei instituidora do ICMS neste Estado), sendo que em seu artigo 2º, inciso XII, na recente alteração dada pela Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000, ao descrever os aspectos temporais da hipótese de incidência do ICMS, como não poderia deixar de ser, também caminhou naquela mesma direção:

 

‘Artigo 2º - Ocorre fato gerador do imposto :

 

(...)

 

XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, ........;’ (grifo nosso).

 

14. Nesse passo, aqui vale ressaltar as brilhantes lições de Marco Aurélio Greco (‘in’ ANAIS do I Congresso Nacional de Estudos Tributários de 1988) quando enfrentou a questão em termos conceituais do que venha ser prestação de serviço de comunicação, uma vez que, quando onerosa, como vimos, sujeita-se à incidência do ICMS:

 

‘Presta serviço de comunicação, não aquele que participa da própria relação comunicativa, mas aquele que realiza atividade consistente em dar condições materiais para que uma relação comunicativa se instaure. Assim, presta o serviço aquele que cuida de fornecer a infra-estrutura mecânica, eletrônica e técnica para a comunicação, instalando equipamentos e sistemas que permitem tal relação. A prestação do serviço de comunicação prescinde do conteúdo da mensagem transmitida, tipificando-se com a simples colocação à disposição dos meios e modos para a transmissão e recepção das mensagens. ... Presta serviço isto sim, a empresa que mantém em funcionamento o sistema de comunicações consistente em terminais, centrais, linhas de transmissão, satélites etc ‘.

 

(...)

 

15. Nessa mesma linha de raciocínio, não menos brilhante, também são as assertivas de Roque Antônio Carraza (‘in’ ICMS – São Paulo – Malheiros Editores, 1994):

 

‘Note-se que o ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a 'relação comunicativa', isto é, a atividade de, em caráter negocial, alguém fornecer a terceiros, condições materiais para que a comunicação ocorra.’”

 

13.  Sendo assim, para fins de ICMS, a Consulente não é considerada prestadora de serviço de comunicação em relação aos anúncios veiculados nos vídeos publicados na plataforma digital, mas mera contratante do serviço sujeito à incidência do ICMS. Portanto, não é necessária a alteração em seu cadastro de contribuinte nem a emissão de documento fiscal referente a essa prestação por parte da Consulente.

14.  Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas suscitadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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