Você está em: Legislação > RC 2226/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2226/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.226 17/01/2014 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19108671899023390346="728"><span jquery19108671899023390346="729"><span size="3" jquery19108671899023390346="730">ICMS – A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108671899023390346="731"></o:p></p> <p jquery19108671899023390346="732"><span jquery19108671899023390346="733"><span size="3" jquery19108671899023390346="734">I - é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos, independentemente do local onde tenham sido produzidos:<o:p jquery19108671899023390346="735"></o:p></p> <p jquery19108671899023390346="736"><span jquery19108671899023390346="737"><span size="3" jquery19108671899023390346="738">a) - constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul. <o:p jquery19108671899023390346="739"></o:p></p> <p jquery19108671899023390346="740"><span jquery19108671899023390346="741"><span size="3" jquery19108671899023390346="742">b) - fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001 (é o caso da Consulente).<o:p jquery19108671899023390346="743"></o:p></p> <p jquery19108671899023390346="744"><span jquery19108671899023390346="745"><span size="3" jquery19108671899023390346="746">II – pode ser utilizada no cálculo do imposto devido por substituição tributária.<o:p jquery19108671899023390346="747"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2226/2013, de 17 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00: I - é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos, independentemente do local onde tenham sido produzidos: a) - constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul. b) - fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001 (é o caso da Consulente). II pode ser utilizada no cálculo do imposto devido por substituição tributária. Relato 1. A Consulente assim expõe: (...) situada no estado de Santa Catarina, é uma indústria produtora do produto Antena com refletor parabólico para transmissão e recepção de sinais transmitidos por satélites, NCM 8529.10.11. Referido produto é beneficiado pelo artigo 4° da Lei Federal n° 8.248/91 (Lei de Informática). A Consulente está revestida aqui na condição de substituta tributária, nas saídas do referido produto para destinatários situados no estado de São Paulo, conforme disposto no protocolo ICMS CONFAZ 117/2012, regulamentado no RTCMS/SP através do item 60, paragrafo primeiro do art. 313-O do Livro TI Ate 30 de outubro de 2012, os produtos incentivados pela Lei de Informática sofriam redução da base de calculo do ICMS no estado de São Paulo para 7%, conforme o disposto no art. 26, 1 do anexo II do RICMS/SP, revogado pelo Decreto SP 58 767/2012 A industrialização poderia ser efetuada por qualquer estado, conforme previsto no Comunicado ÍÁT 19/200X n (19/08) Após 30 de outubro de 2012, a redução do ICMS descrita no parágrafo anterior, para os produtos incentivados artigo 4° da Lei Federal n° 8.248191, passou para 12%, conforme o disposto no inciso 1 do art.27 do anexo II, em conjunto com a Resolução da Secretaria de estado da Fazenda de São Paulo 14/2013 Esclarece-se que ambas as redações, a disposta no inciso primeiro do ml. 26, 1 do anexo II do RTCMS/SP (revogado) e a atualmente vigente (inciso 1 do art. 27 do anexo 11), são idênticas, exceto a redução da carga que passou de 7% (vigente ate 30 10 2012) para 12% (em vigor) Ocorre que não foi publicada ate o momento comunicado CAT ou outro instrumento legal, por parte da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, dispondo que a redução na carga tributária do ICMS para 12%, conforme o inciso 1 do art. 27 do anexo II, em conjunto com a Resolução da Secretaria de estado da Fazenda de SP 14/2013, tem validade também para os produtos industrializados de acordo com o artigo 4° da Lei Federal n° 8 248/91, industrializados por pessoas jurídicas situadas fora do estado de São Paulo Diante do exposto, a Consulente, por meio da presente Consulta, pretende esclarecer no cálculo do ICMS substituição tributaria, a ser pago ao estado de destino, que na presente operação e São Paulo, aplicar a redução na base de cálculo do ICMS sobre a alíquota da unidade federada de destino ALQ intra, de modo que carga tributária seja equivalente a 12% A Consulente possui entendimento de que deve aplicar a redução da base de calculo do ICMS para 12%, no cálculo do ICMS substituição tributária, tendo em vista que o incentivo visa contemplar toda cadeia produtiva, ou seja, vigora até a saída ao consumidor final. Também, a redação legal revogada (inciso 1 do art. 26, anexo II do RICMS/SP) é idêntica ao inciso 1 do art. 27 do anexo 11, em pleno vigor.. Interpretação 2. Esclarecemos que o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% para produtos de informática: 2.1. constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul. 2.2. fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001 (é o caso da Consulente). 3. Esclarecemos, ainda, que essa redução de base de cálculo é aplicável a todas as saídas internas com os produtos indicados, independentemente do local onde tenham sido fabricados. 4. Assim, a Consulente poderá aplicar a redução de base de cálculo aqui tratada no cálculo do imposto devido por substituição tributária, estando correto o entendimento manifestado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário