RC 22272/2020
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07/05/2022 21:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22272/2020, de 18 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2021

Ementa

 

ICMS – Operações com sucata de alumínio – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial – Escrituração.

 

I. O estabelecimento industrial que adquire sucatas de metal de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.

 

II. O estabelecimento industrial adquirente deverá efetuar o registro, na EFD ICMS IPI, da NF-e de entrada e da NF-e emitida por seu fornecedor, sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), sendo que o crédito será escriturado a partir da NF-e de entrada, conforme determina o artigo 392 do RICMS/2000.

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “produção de alumínio e suas ligas em formas primárias”, de código 24.41-5/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que realiza industrialização por conta e ordem de terceiro e produção própria de ligas de alumínio líquido e lingote (NCM 7601).

 

2. Relata que tem conhecimento de que se aplica à entrada de sucata de alumínio, adquirida de terceiros dentro do Estado de São Paulo (exceto para industrialização sob encomenda), o artigo 392 do RICMS/2000, que prevê o diferimento para as sucessivas saídas de diversos tipos de resíduos ou desperdícios, entre eles, a sucata de metal.

 

3. Dessa forma, a Consulente emite a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e informa no campo “Dados Adicionais” o número do documento fiscal recebido do seu fornecedor relativo à sucata de alumínio. Relata que escritura a NF-e emitida, e não a recebida do seu fornecedor. Ao final do mês o valor do ICMS é lançado em “Outros Débitos”, conforme preceitua o artigo 392 do RICMS/2000.

 

4. Cita o artigo 214 do RICMS/2000, para questionar se é correto registrar no livro registro de entradas a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, uma vez que já fez o registro da Nota Fiscal de entrada, emitida de acordo com o § 1º do artigo 392 do RICMS/2000. Caso seja correto, questiona como regularizar a duplicação do estoque na escrituração das duas Notas Fiscais. E ainda, se o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado é 1.101.

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, é importante registrar que o contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI deve cumprir suas obrigações acessórias, observando as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações e prestações.

 

6. Desse modo, por regra, o arquivo digital da EFD ICMS IPI gerado pelo contribuinte deve conter os registros dos documentos fiscais relativos às suas operações e prestações, nos moldes hoje já determinados pela legislação aplicável, inclusive com as particularidades de cada caso.

 

7. Dito isso, o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sucata de alumínio está previsto no artigo 392 do RICMS/2000. Observamos que, conforme determina o inciso III desse artigo, o diferimento previsto no “caput” é interrompido na entrada da sucata no estabelecimento industrial. No caso específico, a Consulente deixa claro, no relato, que tais sucatas de alumínio serão utilizadas como insumos para a produção de ligas de alumínio líquido e lingote (NCM 7601).

 

8. Desse modo, informamos que, ao caso concreto, aplicam-se as disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, devendo a Consulente (industrial adquirente de sucata de metal dentro deste Estado) emitir Nota Fiscal e escriturar o crédito do ICMS na entrada da sucata de metal (alumínio), bem como proceder o débito do ICMS no Livro de Apuração do ICMS no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Resíduos de Materiais”, conforme artigo 392 a seguir transcrito:

 

“Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:

(...)

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.”

 

9. Com isso, a Consulente, ao emitir a NF-e na entrada de sucata em seu estabelecimento industrial, conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000, deve registrar, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.

 

10. Quanto à escrituração, deve ser efetuado o registro das duas Notas Fiscais Eletrônicas na EFD ICMS IPI, sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), sendo que o crédito será escriturado a partir da NF-e de entrada emitida pelo adquirente (Consulente), conforme determina o artigo 392 do RICMS/2000.

 

11. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

 

12. Não obstante, a título colaborativo, informamos que, para evitar a duplicação de estoque das mercadorias entradas no estabelecimento, ao escriturar a NF-e emitida por seu fornecedor, a Consulente deverá preencher o Campo 09 (IND_MOV) do Registro C170, com valor "1" (Movimentação física do ITEM/PRODUTO: 0. SIM 1. NÃO). Segundo o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.6 (disponível para consulta em http://sped.rfb.gov.br), "será informado o código “1” em todas as situações em que não houver movimentação de mercadorias, por exemplo: notas fiscais complementares, simples faturamento, remessas simbólicas, etc."

 

13. Havendo dúvidas adicionais sobre o preenchimento dos campos da EFD ICMS IPI, devem ser encaminhadas ao Fale Conosco da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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