RC 2227/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2227/2013, de 08 de Abril de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – AQUISIÇÃO, POR EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, DE PESCADO DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA UTILIZAÇÃO NO PREPARO DE REFEIÇÕES/PORÇÕES.

 

I. A Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, “o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações”.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o ramo de “restaurantes e similares”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

Optante pelo Simples Nacional.

 

Atividade: restaurante e similares

 

Natureza da operação: compra pescados dentro do Estado de SP com diferimento do ICMS, para preparo de refeições/porções

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Artigo 391 do RICMS/00

 

Artigo 430, Inciso III do RICMS/2000

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Na nota de entrada o pescado vem com o ICMS diferido cf. art. 391 do RICMS/00.

 

Conforme art. 430, inciso III do RICMS/00 a empresa Simples Nacional deverá recolher de uma só vez o Icms diferido da nota de entrada, através de guia de recolhimentos especiais.

 

Dúvida: no caso do diferimento do pescado, aplica-se o recolhimento cf. o Art. 430? Ou o diferimento se encerra na saída da refeição?”

 

 

Interpretação

 

2. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa em seu relato de quem adquire o pescado objeto de questionamento e qual o seu estado, de maneira que a presente resposta parte dos pressupostos de que o mesmo não é adquirido de estabelecimento varejista e que se encontra em um dos estados referidos no caput do artigo 391 do RICMS/2000, não sendo enlatado ou cozido e não se tratando de crustáceos ou moluscos.

 

3. Isso posto, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “b” da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, o chamado diferimento do lançamento do imposto devido, é modalidade de substituição tributária.

 

4. Por sua vez, assim preveem os artigos 391 e 430, inciso III, do RICMS/2000:

 

“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

 

I - sua saída para outro Estado;

 

II - sua saída para o exterior;

 

III - sua saída do estabelecimento varejista;

 

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.”

 

“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

 

(...)

 

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

 

(...).” (g.n.).

 

5. Da análise dos dispositivos transcritos verifica-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, “o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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