Você está em: Legislação > RC 22289/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I e da redução da base de cálculo prevista no artigo 9º, inciso VII, do Anexo II, ambos do RICMS/2000, é necessário que os resíduos industriais se destinem à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.<o:p jquery19103277800774904634="1100"></o:p></font></span></p> <p jquery19103277800774904634="1101"><span jquery19103277800774904634="1102"><o:p jquery19103277800774904634="1103"><font face="Calibri" jquery19103277800774904634="1104"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:20 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22289/2020, de 14 de setembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2020Ementa ICMS – Isenção e Redução da base de cálculo - Insumos agropecuários – Resíduos industriais. I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I e da redução da base de cálculo prevista no artigo 9º, inciso VII, do Anexo II, ambos do RICMS/2000, é necessário que os resíduos industriais se destinem à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Relato 1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de alimentos para animais” de código 10.66-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que atua no processamento de subprodutos de origem animal para atendimento a indústria e comércio de alimentos preparados para animais tipo “pet” e industrialização por encomenda. 2. Informa que pretende fabricar produtos destinados a cães e gatos, como “Bifinho e Snacks” (NCM 2309.90.90), “Patê alimento completo específico” (NCM 2309.90.10), e “Patê alimento não específico – não completo” (NCM 2309.90.90), entre outros. Acrescenta, ainda, que durante o processo de fabricação será gerado o produto “Resíduo de origem animal” (NCM 0511.99.99). 3. A Consulente relata que pretende vender ou doar os resíduos de origem animal para fabricante de alimentos animais, que os utilizarão na fabricação de “Farinha de carne e osso” (NCM 2301.10.10), e “Farinha de vísceras” (NCM 2301.10.90), entre outros. Esses produtos são destinados a empresas que irão utilizá-los como insumos agropecuários, com uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, e também para cães e gatos. 4. Pelo exposto, questiona: 4.1. se nas operações internas (venda ou doação) dos seus resíduos industriais a fabricante de alimentos para animais, que destinará seus produtos a estabelecimentos que os utilizarão como insumo agropecuário e também para animais “pet”, pode ser aplicada a isenção do ICMS, nos termos do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000; 4.2. da mesma forma, se nas operações interestaduais, pode ser aplicada a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do inciso VII do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000. Interpretação 5. Inicialmente, transcrevemos o caput e o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para melhor entendimento: “Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (...) VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I);” (grifos nossos) 6. Observamos que a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se às operações internas realizadas com resíduos industriais, desde que se destinem à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, quando destinada para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. 7. Nesse ponto, vale observar que, conforme entendimento já manifestado por este órgão consultivo em diversas oportunidades (citamos, por exemplo, a Resposta à Consulta de nº 18813/2018, disponibilizada em nosso site (https://portal.fazenda.sp.gov.br, Legislação Tributária, Respostas de Consultas), a outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111, do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão. 8. Entendemos, também, que a isenção do referido artigo é aplicável às operações internas em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda para fabricante de alimentos animal, até serem adquiridos pelo destinatário final, desde que para emprego exclusivamente na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. 9. Entretanto, no caso em tela, considerando que a própria Consulente afirma que o produto final em questão pode ser destinado a animais pet (cães e gatos), além do uso em pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, verifica-se que não é atendido o disposto no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, uma vez que o produto não será necessariamente utilizado como insumo agropecuário. 10. Transcrevemos, a seguir, o caput e o inciso VII do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000: “Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênios ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima, ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29, ICMS-97/99 e ICMS-8/00). (...) VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I);” (grifos nossos) 11. Conforme se verifica no inciso transcrito acima, as saídas interestaduais realizadas com resíduos industriais, desde que se destinem à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, quando destinada para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, são beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS. 12. Entretanto, no caso concreto, considerando que a própria Consulente afirma que o produto final em questão pode ser destinado a animais pet (cães e gatos), além do uso em pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, verifica-se que não é atendido o disposto no inciso VII do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que o produto não será necessariamente utilizado como insumo agropecuário. 13. Por todo o exposto, a Consulente não poderá usufruir dos benefícios fiscais de que tratam os incisos VIII do artigo 41 do Anexo I e VII do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário