RC 22301/2020
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07/05/2022 21:19

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22301/2020, de 09 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/09/2020

Ementa

ICMS – Centralização de Apuração e Recolhimento do ICMS – Escrituração da Nota Fiscal de transferência.

I. O estabelecimento centralizador deve lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), informa que, nos termos dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, sua filial foi definida como estabelecimento centralizador de apuração do ICMS e o devido registro no livro Termo de Ocorrência foi comunicado ao Posto Fiscal de sua jurisdição.

 

2. Indaga se há obrigatoriedade da escrituração da Nota Fiscal de transferência de saldo credor (CFOP 5.602) ou devedor (CFOP 5.605) no livro Registro de Entradas, mediante CFOP 1.602 ou 1.605, por parte do estabelecimento centralizador.

 

Interpretação

3. Inicialmente, cabe transcrever a Portaria CAT 115/2008, que dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto:

 

“Artigo 2º - Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá:

 

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

 

a) como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

 

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

 

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................;

 

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

 

II - registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

 

III - lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, com a expressão “Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS”, no quadro:

 

a) “Crédito do Imposto”, item 007 - “Outros Créditos”, tratando-se de transferência de saldo devedor;

 

b) “Débito do Imposto”, item 002 - “Outros Débitos”, tratando-se de transferência de saldo credor.

 

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o inciso I deverá ser emitida até o dia 9 do mês subseqüente ao da apuração, exceto pelos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1031, os quais deverão emitir a referida Nota Fiscal até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da apuração.

 

Artigo 3º - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

 

Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no “caput” poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do fisco relação mensal discriminando o número da inscrição estadual, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos.

 

[...]” (grifo nosso)

 

4. Depreende-se do exposto que o estabelecimento centralizador deve lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

 

5. Por fim, caso ainda restem dúvidas de cunho técnico-operacional relacionadas à orientação em tela, a Consulente poderá encaminhá-las à Secretaria da Fazenda por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”, ou ainda buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que cabe à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 51 e 55 do Decreto 64.152/2019).

 

5.1. Por oportuno, na hipótese de contato com o Posto Fiscal a que estão vinculadas suas atividades, em função da atual situação pelo qual o país está passando, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), e da Resolução SFP 26/2020, que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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