Você está em: Legislação > RC 22303/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As operações com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros destinadas a contribuinte paulista estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-K do RICMS/2000 c/c item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.</font><o:p jquery19100666307791622015="960" jquery191037901072635881844="1042"></o:p></span></p> <p jquery19109653424547204281="933" jquery19100666307791622015="961" jquery191037901072635881844="1043"></font><o:p jquery19109653424547204281="936" jquery19100666307791622015="962" jquery191037901072635881844="1044"></o:p></span><p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:20 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22303/2020, de 14 de setembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2020Ementa ICMS – Substituição tributária – Operações com sacos de lixo. I. As operações com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros destinadas a contribuinte paulista estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-K do RICMS/2000 c/c item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019. Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), informa que está abrindo uma fábrica de sacos de lixo de até 100 litros e de 200 litros, de polímeros de etileno e sem etileno. 2. Menciona que, a princípio, verificou o código 3923.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para esses produtos. 3. Questiona se está correta a classificação fiscal da NCM e se há outro código da NCM para o saco de 200 litros. Indaga também se os produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente do seu tamanho.Interpretação 4. Preliminarmente, quanto à indagação a respeito da classificação fiscal na NCM do produto que pretende comercializar, observa-se que não se trata de dúvida quanto à interpretação da legislação paulista. 5. Registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 6. Nesse sentido, a consulta se apresenta como meio impróprio para solucionar dúvidas quanto à correta classificação de um produto nos códigos da NCM. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria que comercializa nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar o órgão competente para tal análise, qual seja a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 7. Dessa feita, o questionamento a respeito da classificação na NCM de seus produtos resta prejudicado. 8. Quanto à substituição tributária, vale elucidar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 9. Considerando o disposto no artigo 313-K do RICMS/2000 e levando em consideração que a Portaria CAT 68/2019 relaciona as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, ressalte-se que os sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificados na posição 3923.2 da NCM, constam no item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019. 10. Assim, as operações com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros destinadas a contribuinte paulista estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-K do RICMS/2000 c/c item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário