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O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 será diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização (artigo 327-J, § 1º, item 3).<o:p jquery191018908215768903608="1137"></o:p></font></span></p> <p jquery191018908215768903608="1138"><span jquery191018908215768903608="1139"><font face="Calibri" jquery191018908215768903608="1140">II. O estabelecimento fornecedor localizado neste Estado poderá aderir ao mencionado Regime Especial, observando as mesmas condicionantes impostas pelo seu § 6º ao detentor do Regime Especial e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 327-J, § 3º), sem prejuízo de outras exigências dispostas no ato concessório do Regime Especial. <o:p jquery191018908215768903608="1141"></o:p></font></span></p> <p jquery191018908215768903608="1142"><span jquery191018908215768903608="1143"><o:p jquery191018908215768903608="1144"><font face="Calibri" jquery191018908215768903608="1145"></font></o:p></span> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:30 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22318/2020, de 04 de fevereiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2021EmentaICMS – Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM – Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial. I. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 será diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização (artigo 327-J, § 1º, item 3). II. O estabelecimento fornecedor localizado neste Estado poderá aderir ao mencionado Regime Especial, observando as mesmas condicionantes impostas pelo seu § 6º ao detentor do Regime Especial e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 327-J, § 3º), sem prejuízo de outras exigências dispostas no ato concessório do Regime Especial. Relato1. A Consulente, entidade representativa da indústria de calçados, apresenta consulta para esclarecimento sobre a concessão do regime especial estabelecido no artigo 327-J do RICMS/2000, em especial quanto à aplicação das condicionantes elencadas no § 6º do referido artigo. 2. Relata que, com a concessão do regime especial estabelecido no artigo 327-J do RICMS/2000, os estabelecimentos fabricantes passam a poder adquirir, de seus fornecedores localizados neste Estado, mercadorias com o lançamento do ICMS incidente diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, por força do item “3” do § 1º do citado artigo 327-J c/c Resolução SFP 102/2019. 3. Informa que, na hipótese de que trata o item 3 do § 1º do artigo 327-J acima mencionado, o estabelecimento fornecedor deve aderir expressamente ao regime especial concedido ao industrial do setor calçadista. 4. Esclarece, adicionalmente, conforme determina o § 6º do artigo 327-J do RICMS/2000, que o industrial requerente do regime especial deve atender aos condicionantes ali estabelecidos. 5. Assim, após citar que a Resposta à Consulta 21652/2020, por ela protocolada, esclareceu, entre outras disposições, que a requisição original do regime especial do artigo 327-J do RICMS/2000 é exclusiva dos fabricantes de calçados, apresenta seu entendimento de que as condicionantes arroladas no § 6º do artigo 327-J do RICMS/2000 são impostas apenas ao contribuinte que requisitar a concessão do regime especial ali referido e não ao fornecedor que aderir ao regime anteriormente concedido a contribuinte do setor de calçados, e indaga se seu entendimento está correto. Interpretação 6. Cabe registrar, inicialmente, que o artigo 327-J do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), a solicitação de regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. 7. Cumpre esclarecer que o estabelecimento interessado em solicitar o referido regime especial fica condicionado a uma série de exigências, dentre as quais destacamos as estabelecidas pelos itens 4 e 5 do § 6º do citado artigo 327-J, que assim dispõem: “§ 6° - A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento solicitante do regime especial, por qualquer de seus estabelecimentos: 1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD; 2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, quando for o caso; 3 - esteja em situação regular perante o fisco; 4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.” 8. Adicionalmente, o § 1º, item 3, do referido artigo 327-J, após alteração promovida pelo Decreto 63.096/2017, passou a prever que o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com as mercadorias indicadas ou estabelecidas em Resolução desta Secretaria, nos termos do §2º-A, poderá solicitar regime especial a esta Secretaria para que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. 9. Destaque-se, conforme já citado pela Consulente, com base no disposto no § 2º do artigo 327-J do RICMS/2000, com a redação que também foi conferida pelo Decreto 63.096/2017, que na hipótese de que trata o item 3 de seu § 1º, “o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao regime especial” para se valer das condições determinadas no regime concedido, sendo que tal adesão deve se dar observando-se o disposto no artigo 327-J do RICMS/2000 e na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (§ 3º) . 10. O pressuposto jurídico (e lógico) para a formalização dessa adesão é de que ela obedeça às condições já estabelecidas para a concessão do próprio regime especial ao fabricante. Entender de forma diversa representaria não apenas uma afronta ao princípio da isonomia tributária – evidenciada por meio da concessão de um tratamento diferenciado a determinados contribuintes sem as mesmas condições exigidas de outros – como também à própria legislação paulista no que toca à concessão de regimes especiais tributários. 11. Deve-se esclarecer, nesse sentido, que a concessão de regimes especiais, no âmbito deste Estado, é autorizada pelo artigo 71 da Lei 6.374/1989 e regulamentada, de forma geral, nos casos em que é concedida por manifestação do contribuinte, pelo artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT-43/2007. A leitura destes dispositivos permite a conclusão de que a concessão de regime especial encontra-se na esfera da discricionariedade da Administração Pública, o que significa dizer que, com base nas condicionantes fixadas, a Secretaria da Fazenda e Planejamento pode conceder tratamento diferenciado a contribuinte consoante o interesse público envolvido. 12. Dentre essas condicionantes, para o caso em tela, encontram-se aquelas relacionadas no § 6º do dispositivo em análise, requisitos estabelecidos previamente pela Administração para a concessão de um regime diferenciado de tributação, visando o resguardo da arrecadação e, consequentemente, do interesse público. 13. E, por oportuno, observamos que a apreciação dos pedidos que envolvem o regime especial disposto no artigo 327-J do RICMS/2000 cabe ao Delegado Regional Tributário, nos termos do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 43/2007, devendo este realizar sua análise com base nas normas atinentes à matéria, inclusive quanto às condicionantes trazidas pelo § 6º do referido artigo 327-J. A concessão do regime sem a observância das normas vigentes, e com base no entendimento exposto no item 10 desta resposta, extrapola essa competência atribuída pela legislação. 14. Diante de todo o exposto, conclui-se que não apenas o estabelecimento fabricante solicitante do regime especial como também os estabelecimentos fornecedores aderentes a esse regime, nos termos do § 2º do artigo 327-J do RICMS/2000, devem observar as condicionantes estabelecidas no § 6º. 15. Registre-se, por fim, que o entendimento apresentado na presente resposta não é novo. Como o fim regulamentar as modificações introduzidas pelo Decreto 63.096/2017, e de incorporar as citadas alterações aos regimes especiais anteriormente concedidos, foi publicado em 24/01/2018 o Comunicado CAT 01/2018, que previu que os citados regimes especiais, que determinavam a aplicação de diferimento somente nas saídas efetuadas por fabricante, passassem a abranger a possibilidade de diferimento do lançamento do ICMS incidente nas saídas efetuadas por qualquer estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, desde que: (i) houvesse expressa adesão do estabelecimento fornecedor ao regime especial; e (ii) fossem observadas as demais disposições do artigo 327-J do RICMS/2000 e dos respectivos regimes especiais. 16. Assim, consideramos respondido o questionamento apresentado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário