RC 2231/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2231/2013, de 01 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – A substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00 é inaplicável quando o produto tiver uso exclusivo em animais de estimação.

 


Relato

 

1. A Consulente dedica-se à industrialização, de produtos cosméticos, perfumaria, artigos de toucador, higiene e beleza, todos direcionados para animais de estimação. Assim expõe:

 

“Dentre os seus produtos mais notórios, é fabricado shampoo pré lavagem, neutro,                             branqueador, pelos escuros e pelos longos, classificados na NCM/SH sob o nº 3305.10.00 (xampus para os cabelos); condicionador sem enxague, máscara de queratina, spray abrilhantador, classificados na NCM/SH sob o nº 3305.90.00 (outras preparações capilares), mousse para gatos e perfumes, classificados na NCM/SH sob o nº 3303.00.20 (águas de colônia), pó otológico, classificado na NCM/SH sob o nº 3304.91.00 (pós, incluindo os compactos) e solução otológica e pó para unhas, classificados na NCM/SH sob o nº 3307.90.00 (outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições”).

 

2. Cita o artigo 313-G do RICMS/00, manifestando seu entendimento pela inaplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos em comento.

 

3. Questiona se está correto o seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

4. Em consulta ao site da Consulente (http://www.copelicosmeticos.com.br/produtos.php), não pudemos detectar os produtos para uso em animais de estimação, conforme consta do relato.

 

5. Por essa razão, a presente consulta é declarada ineficaz e nulos são os seus efeitos.

 

6. Se a Consulente puder identificar, por descrição e código na NCM/SH, quais produtos fabrica para uso exclusivo em animais de estimação, poderá retornar com nova consulta, hipótese em que a matéria será devidamente apreciada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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