Você está em: Legislação > RC 2231/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2231/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.231 01/11/2013 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19109332044092881888="711" jquery19108000486782984673="779"><span jquery19109332044092881888="712" jquery19108000486782984673="780">ICMS – A substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00 éi<span jquery19109332044092881888="718" jquery19108000486782984673="781">naplicávelquando o produto tiver <u jquery19108000486782984673="782">uso exclusivo em animais deestimação.</p> <p jquery19109332044092881888="717" jquery19108000486782984673="783"><span jquery19109332044092881888="718" jquery19108000486782984673="784"><u jquery19108000486782984673="785"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2231/2013, de 01 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS A substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00 é inaplicável quando o produto tiver uso exclusivo em animais de estimação. Relato 1. A Consulente dedica-se à industrialização, de produtos cosméticos, perfumaria, artigos de toucador, higiene e beleza, todos direcionados para animais de estimação. Assim expõe: Dentre os seus produtos mais notórios, é fabricado shampoo pré lavagem, neutro, branqueador, pelos escuros e pelos longos, classificados na NCM/SH sob o nº 3305.10.00 (xampus para os cabelos); condicionador sem enxague, máscara de queratina, spray abrilhantador, classificados na NCM/SH sob o nº 3305.90.00 (outras preparações capilares), mousse para gatos e perfumes, classificados na NCM/SH sob o nº 3303.00.20 (águas de colônia), pó otológico, classificado na NCM/SH sob o nº 3304.91.00 (pós, incluindo os compactos) e solução otológica e pó para unhas, classificados na NCM/SH sob o nº 3307.90.00 (outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições). 2. Cita o artigo 313-G do RICMS/00, manifestando seu entendimento pela inaplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos em comento. 3. Questiona se está correto o seu entendimento. Interpretação 4. Em consulta ao site da Consulente (http://www.copelicosmeticos.com.br/produtos.php), não pudemos detectar os produtos para uso em animais de estimação, conforme consta do relato. 5. Por essa razão, a presente consulta é declarada ineficaz e nulos são os seus efeitos. 6. Se a Consulente puder identificar, por descrição e código na NCM/SH, quais produtos fabrica para uso exclusivo em animais de estimação, poderá retornar com nova consulta, hipótese em que a matéria será devidamente apreciada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário