RC 2232/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2232/2013

07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2232/2013, de 02 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ART. 64 DO ANEXO II DO RICMS/2000 – VIGÊNCIA.

 

I. O Convênio ICMS-95/2012 é regra autorizativa, ficando a critério de cada Unidade da Federação implementar ou não o benefício fiscal em sua legislação tributária.

 

II. A redução de base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS-95/2012 foi implementada na legislação paulista pelo Decreto 59.799/2013, que acrescentou o artigo 64 ao Anexo II do RICMS/2000, com efeitos a partir de 23/11/2013.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate”, expõe, em síntese, que:

 

1.1. O Convênio-ICMS 95/2012, que “dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, foi ratificado, no âmbito nacional, pelo Ato Declaratório nº 15, de 22/10/2012” (DOU de  23/10/2012).

 

1.2. Esse benefício fiscal “será aplicado, exclusivamente, às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas”.

 

1.3. O Ato COTEPE/ICMS-32/2013 (DOU de 27/08/2013) divulgou “em seu anexo único, a relação das empresas industriais fabricantes de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas no Convênio ICMS 95/2012, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS”.

 

1.4. Nesse anexo consta que o produto por ela fabricado: “veículos e carros blindados de combate, armados ou não, suas partes e peças – NCM 87.10.00.00”.

 

1.5. Determina o “parágrafo único do artigo 1º do referido Ato COTEPE, a redução da base de cálculo fica  condicionada à implantação do Convênio ICMS nº 95/2012 nas respectivas legislações tributárias das unidades federadas”.

 

1.6. Por fim, manifesta entendimento de que: “independentemente do Estado de São Paulo, até a presente data, não ter incluído o Convênio ICMS nº 95/2012 em sua legislação tributária, que lhe é garantido o direito de aplicação do benefício da redução da base de cálculo nos fornecimentos de produtos da sua fabricação, constantes no ANEXO ÚNICO do Ato COTEPE /ICMS nº 32 de 23/08/2013, já que a relação aprovada, contendo as empresas e produtos beneficiados, foi precedida de manifestação obrigatória por parte das unidades da Federação, conforme o parágrafo 4º da cláusula primeira do citado Convênio ICMS”.

 

2. Isto posto, pergunta se está correto o seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, registre-se que o Convênio ICMS-95/2012 constitui regra autorizativa, ficando a critério de cada Unidade da Federação implementar ou não o benefício fiscal em sua legislação tributária.

 

4. Nesse sentido, a redução de base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS-95/2012 foi implementada na legislação paulista pelo Decreto 59.799, de 22/11/2013 (DOE de 23/11/2013), que acrescentou o artigo 64 ao Anexo II do RICMS/2000, nos seguintes termos:

 

“Artigo 64 (VEÍCULOS MILITARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com as mercadorias abaixo indicadas, realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-95/12): (Artigo acrescentado pelo Decreto 59.799, de 22-11-2013, DOE 23-11-2013)

 

I - veículos militares:

 

a) viatura operacional militar;

 

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

 

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;

 

II - simuladores de veículos militares;

 

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se:

 

1 - também, às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

 

2 - exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012;

 

3 - apenas às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

 

a) isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação - II ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

 

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012”. (g.n)

 

5. Cabe esclarecer que, embora já editado o Ato COTEPE/ICMS-32/2013, conforme determina o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS-95/2012, que divulga a relação das empresas beneficiárias, somente a partir da implementação da redução de base de cálculo na legislação tributária paulista poderá a Consulente fruir desse benefício fiscal.

 

6. No tocante à vigência desse benefício fiscal, o artigo 2º do Decreto 59.799/2013 dispõe que a norma “entra em vigor na data de sua publicação”. Assim, somente a partir de 23/11/2013, data da publicação do decreto no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Consulente poderá aplicar o artigo 64 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições do § 1º.

 

7. Dessa forma, está incorreto o entendimento exposto pela Consulente (reproduzido no subitem 1.6 da presente resposta). Caso tenha adotado procedimento diverso do aqui preconizado, deverá se dirigir ao Posto Fiscal, ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, regularizar a sua situação fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0