RC 22334/2020
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07/05/2022 21:22

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22334/2020, de 13 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2020

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação – Diferencial de alíquotas.

 

I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

Relato

1.                    A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a “Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente”, conforme CNAE (25.99-3/99), faz referência ao artigo 115, XV-A, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e ao artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar n° 123/2006 para informar que está em processo de abertura de filiais em diversos Estados do País, das regiões Norte, Sul, Sudeste e Centro-Oeste, as quais terão atividades de comércio atacadista e varejista, farão a opção por equiparação a indústria perante a legislação Federal (RIPI) e serão substitutas tributárias perante o ICMS. 

 

2.                    Relativamente à matéria-prima adquirida pela filial atacadista/ varejista estabelecida em qualquer outra região do País, pergunta se quando essa filial remeter esta matéria-prima para a matriz localizada no Estado de São Paulo deve recolher o diferencial de alíquotas previsto no Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000, afirmando ter conhecimento das Respostas às Consultas 17.676/2018 e 19.245/2019, que tratam de transferência de produtos acabados, e não de matéria-prima.

 

2.1                  Questiona, ainda, se o mesmo tratamento se aplica na remessa de produto semi-acabado.

 

3.                    Questiona, adicionalmente:

 

3.1                  Conforme depreende-se do relato, se essa matéria-prima (plástico, metal, entre outros) pode ser adquirida sem substituição tributária do Estado da filial, visto tratar-se de filial atacadista equiparada à indústria, sendo a sua destinação para fabricação dos produtos pela matriz estabelecida no Estado de São Paulo.

 

3.2                  “Se a filial estivesse estabelecida no Estado de São Paulo (operação inversa à questionada no item 2 e subitens 2.1 e 3.1), se, por tratar-se de filial atacadista/varejista equiparada a indústria (...), seria permitida a emissão de Nota fiscal com CFOP 5.901 - Remessa para Industrialização internamente e posteriormente efetuar a transferência do produto industrializado na forma de produto semi-acabado para a matriz em Estado diverso de São Paulo” (g.n.).

Interpretação

4.                     De se ressaltar, inicialmente, que dentre os requisitos para formulação de consulta tributária está a apresentação da matéria de fato objeto de questionamento de forma completa e exata (artigo 513, II, “a”, do RICMS/2000).

 

4.1                  Do relato apresentado observa-se não ter sido informado, em relação ao questionamento transcrito no subitem 3.1, por exemplo: (i) a descrição e o código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das matérias-primas enviadas pela filial localizada em outro Estado para a matriz paulista; (ii) a legislação do Estado de São Paulo que prevê a substituição tributária para essas matérias-primas e o protocolo firmado com o Estado de origem das matérias-primas que prevê a obrigação, por parte da filial da Consulente estabelecida nesse Estado, de recolhimento do imposto devido por substituição tributária em favor do Estado de São Paulo.

 

5.                    Verifica-se, adicionalmente, que a questão transcrita no subitem 3.2 trata de questão hipotética em que a Consulente pretende resposta ao questionamento apresentado em situação inversa à apresentada no item 2 e subitens 2.1 e 3.1, em que a filial estaria localizada em São Paulo e a matriz em Estado distinto.

 

6.                    Em razão do exposto, serão respondidos os questionamentos constantes do item 2 e subitem 2.1 declarando-se a ineficácia da presente consulta relativamente ao questionado no subitem 3.1, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 513, II, “a”, ambos do RICMS/2000, o qual pode ser objeto de nova consulta tributária, oportunidade em que, sem prejuízo de outras informações que a Consulente julgar necessárias, devem ser apresentadas as mencionadas no subitem 4.1.

 

7.                    Da mesma forma, declara-se a ineficácia da presente consulta relativamente ao questionado no subitem 3.2, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 510, ambos do RICMS/2000, tendo em vista que a consulta tributária não se presta à resposta a questões formuladas sobre situações hipotéticas.

 

8.                    Isso posto, assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006:

 

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

(...)

 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

(...)

 

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII - ICMS devido:

 

(...)

 

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

(...)

 

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

 

9.                    Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

 

10.                  Assim, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, inciso XVI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise, o que responde aos questionamentos apresentados no item 2.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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