Você está em: Legislação > RC 22340/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22340/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.340 08/10/2020 09/10/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Importação Obrigação principal Ementa <span jquery1910049028472803451184="957" jquery191026700315215396425="941"><span jquery1910049028472803451184="958" jquery191026700315215396425="947"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery1910049028472803451184="959" jquery191026700315215396425="948"><font face="Calibri" jquery1910049028472803451184="960" jquery191026700315215396425="949"><span jquery1910049028472803451184="961" jquery191026700315215396425="1745"> <p jquery1910049028472803451184="962"><span jquery1910049028472803451184="963"><font face="Calibri" jquery1910049028472803451184="964">ICMS – Empresa de execução de construção civil – Operação de importação por pessoa física ou jurídica.<o:p jquery1910049028472803451184="965"></o:p></font></span></p> <p jquery1910049028472803451184="966"><span jquery1910049028472803451184="967"><o:p jquery1910049028472803451184="968"><font face="Calibri" jquery1910049028472803451184="969"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910049028472803451184="970"><span jquery1910049028472803451184="971"><font face="Calibri" jquery1910049028472803451184="972">I. Configura hipótese de incidência do ICMS a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (artigo 1º, inciso V, do RICMS/2000). <o:p jquery1910049028472803451184="973"></o:p></font></span></p> <p jquery1910049028472803451184="974"><span jquery1910049028472803451184="975"><o:p jquery1910049028472803451184="976"><font face="Calibri" jquery1910049028472803451184="977"> </font></o:p></span></p> <p jquery1910049028472803451184="978"><span jquery1910049028472803451184="979"><font face="Calibri" jquery1910049028472803451184="980">II. A operação de importação por empresa de execução de construção civil está sujeita à incidência do ICMS, ainda que a mercadoria ou bem venha a ser utilizado em obra própria.</font><o:p jquery1910049028472803451184="981"></o:p></span></p> <p jquery1910049028472803451184="982" jquery191026700315215396425="942"></span></font></o:p></span> <p></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:22 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22340/2020, de 08 de outubro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2020Ementa ICMS – Empresa de execução de construção civil – Operação de importação por pessoa física ou jurídica. I. Configura hipótese de incidência do ICMS a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (artigo 1º, inciso V, do RICMS/2000). II. A operação de importação por empresa de execução de construção civil está sujeita à incidência do ICMS, ainda que a mercadoria ou bem venha a ser utilizado em obra própria. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de construção de edifícios (CNAE 41.20-4/00), e que tem, dentre as atividades secundárias, as atividades de comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00) e de comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99), ingressa com sucinta exposição da situação de fato, limitando-se a questionar se incide o ICMS na importação de placas de fibrocimento da Indonésia para construção de casas e alojamentos, já que a matéria-prima não se destina à venda e sim à “construção de unidades próprias”.Interpretação2. Ante a pouca informação da situação de fato trazida, a presente consulta será respondida em linhas gerias, expondo, apenas, o entendimento desta Consultoria sobre a incidência do imposto nas importações de bens ou mercadorias do exterior. 3. Isso posto, ressalta-se que, de acordo com o artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei Complementar Federal 87/1996 (artigo 1º, inciso V, do RICMS/2000), em consonância com o artigo 155, §2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal (inserido pela Emenda Constitucional 33/2001), o ICMS incide “sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”. (g.n.) 4. Destaca-se ainda que, conforme disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar Federal 87/1996 (artigo 10, inciso I, do RICMS/2000), é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. 5. Observa-se, portanto, que, para fins de incidência do ICMS sobre operações de importação é irrelevante a caracterização do bem como mercadoria ou do sujeito ativo como comerciante. Isso porque a regra de incidência na importação visa garantir a isonomia na tributação por ICMS, de modo que o bem ou mercadoria importado seja colocado em condições de igualdade de tributação com o bem ou mercaria nacional. 5.1. Explica-se. É princípio corrente na economia mundial que não se exportam tributos, de modo que o bem/mercadoria importado sai do país de origem despido do ônus tributário. Por outro lado, todos os bens adquiridos no mercado nacional são direta ou indiretamente onerados pelo ICMS, já embutido no preço. Desse modo, a incidência do ICMS na importação tem a função de isonomia tributária, submetendo as mercadorias e bens importados ao mesmo tributo que onera os nacionais, sob pena de tratamento privilegiado aos importados. 6. Dessa forma, conclui-se que a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade, está sujeita à incidência do ICMS. 6.1. Assim, a operação de importação por empresa de execução de construção civil está sujeita à incidência do ICMS, ainda que a mercadoria ou bem venha a ser utilizado em obra própria (resumidamente, obra em que a construtora-incorporadora, por sua conta e risco, realiza, ela mesma, a execução da obra, em terreno próprio, com a finalidade de futura alienação de unidades autônomas). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário