RC 22342/2020
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07/05/2022 21:20

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22342/2020, de 15 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

I. Na operação interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com destino a contribuinte paulista, quando não houver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, o recolhimento do ICMS-ST deve ser efetuado pelo destinatário paulista, mediante guia de recolhimentos especiais, por ocasião da entrada da mercadoria no território deste Estado, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 16/2008.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1/09), informa que está adquirindo ração para cães e gatos de Santa Catarina e a fábrica não destacou o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) no documento fiscal.

 

2. Indaga qual o prazo para recolhimento do ICMS-ST, já que é credenciado no Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Preliminarmente, tendo em vista as parcas informações fornecidas, esta resposta partirá da premissa de que as operações com a mercadoria objeto de consulta estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 c/c o item 1 do Anexo XII da Portaria CAT 68/2019.

 

4. Posto isso, ressalta-se que o Estado de Santa Catarina foi excluído do Protocolo ICMS 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, por meio do Protocolo ICMS 85/2019, com efeitos a partir de 01.03.2020.

 

5. Depreende-se do exposto que o fabricante remetente localizado no Estado de Santa Catarina, a partir de 01/03/2020, não deve reter o ICMS-ST nas operações de remessa a contribuintes paulistas. Dessa forma, será considerado também na presente resposta que a operação em comento foi realizada após 01/03/2020.

 

6. Nessa situação, em que não há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, o destinatário paulista deverá recolher o imposto referente à operação própria e às operações subsequentes, conforme prevê o artigo 426-A do RICMS/2000:

 

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

 

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

 

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

 

[...]

 

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

 

1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

 

2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277.

 

[...]” (grifo nosso)

 

7. Nesse ponto, vale dizer que a Portaria CAT 16/2008 disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada.

 

8. Quanto ao prazo de recolhimento do imposto, observamos que o artigo 426-A do RICMS/2000 e a Portaria CAT 16/2008 são expressos no sentido de que o recolhimento deve ocorrer quando da entrada da mercadoria no território deste Estado, de forma que não se aplica ao presente caso a regra prevista no inciso XVI do artigo 115 do RICMS/2000, que determina o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, ato ou prestação aos “casos não regulados”.

 

9. Da mesma forma, esclarece-se que os prazos constantes do Anexo IV do RICMS/2000 não se aplicam ao recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

10. Desse modo, concluímos que a Consulente deve, na situação em tela em que a operação tenha ocorrido após 01/03/2020, efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, mediante guia de recolhimentos especiais, no momento da entrada da mercadoria no território paulista, conforme determinam o artigo 426-A do RICMS/2000 e o artigo 1º da Portaria CAT 16/2008, ainda que esteja inscrita no Estado de São Paulo.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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