Você está em: Legislação > RC 22348/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).<o:p jquery19106635162660162674="984"></o:p></font></span></p> <p jquery19106635162660162674="985"><span jquery19106635162660162674="986"><font face="Calibri" jquery19106635162660162674="987">II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%, sem a redução de base cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.</font></span></p></o:p></font></span></font></span></font></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:21 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22348/2020, de 01 de outubro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/10/2020Ementa ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Flor de sal, sal do Himalaia, sal Maldon, sal vermelho e sal negro. I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%, sem a redução de base cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, dentre outras, a atividade cadastrada na CNAE 47.29-6/99 (comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente) e na CNAE 46.17-6/00 (representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo). 2. Em sua consulta, afirma que realiza a importação de flor de sal, sal do Himalaia, sal Madon (subentende-se Maldon), sal vermelho e sal negro, enquadrados no código 2501.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e questiona se pode enquadrá-los como "sal de cozinha", para fins de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.Interpretação 3. A fim de sanar a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000: “Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) (...) XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)” (g.n.) 4. No que se refere ao produto sal, observa-se que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações internas com o produto “sal de cozinha”, cujo conceito, colhido das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, é o sal utilizado para fins culinários, também denominado sal de mesa, “ligeiramente iodado, fosfatado, etc.” 5. Vale acrescentar que o produto sal de mesa (sal de cozinha) está classificado no código 2501.00.20 da NCM, classificação diferente da informada pela Consulente para os produtos: flor de sal, sal do Himalaia, sal Maldon, sal vermelho e sal negro, classificados no código 2501.00.90 da NCM. 6. Sendo assim, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa), cabendo ressaltar, por fim, que nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, I, RICMS/2000), sem a redução de base de cálculo prevista no dispositivo em apreço. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário