RC 2234/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2234/2013, de 22 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de equipamento (endoscópio) de pessoa jurídica não-contribuinte do imposto estadual.

 

I – A aquisição de produto (novo ou usado) de pessoa jurídica não-contribuinte (e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS) deve ser acobertada pela emissão de Nota Fiscal referente à entrada (conforme o artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).

 

II – Não há incidência do ICMS na entrada dessa mercadoria, não havendo, portanto, direito ao crédito na hipótese.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, informa que um cliente, não-contribuinte do ICMS, importou dos Estados Unidos, diretamente da matriz da Consulente, um equipamento de laboratório denominado endoscópio.

 

2. Expõe que tal cliente, não tendo mais interesse no equipamento, que se mantém sem uso, pretende vende-lo à Consulente, que o destinará a seu estoque para futura venda.

Assim, indaga:

 

2.1. “Como contribuinte do ICMS, a Consulente pode adquirir mercadoria de pessoa jurídica não contribuinte do ICMS?”

 

2.2. “Se sim, como não existe mais a emissão de Nota Fiscal avulsa para o vendedor, a Consulente é obrigada a emitir Nota Fiscal de entrada, para regularizar a operação?”

 

2.3. “Há tributação do ICMS, se sim, como deve a Consulente proceder?”

 

2.4. “Efetuar o recolhimento do ICMS sobre o valor de aquisição pela alíquota de 18% e efetuar o recolhimento por guia especial, com qual código e prazo para recolhimento do ICMS?

 

2.5. “O ICMS recolhido nesta operação, se houver, pode ser creditado pela Consulente? Qual o CFOP?”

 

 

Interpretação

 

3. Esclarecemos que não há impedimento, na legislação referente ao ICMS, para que a Consulente adquira mercadoria de pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS. Para documentar tal operação, deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelece o artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000:

 

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

 

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

 

[...]”

 

4. Além disso, partindo-se da premissa de que todos os tributos devidos foram recolhidos quando da importação da mercadoria pelo cliente da Consulente, não-contribuinte do ICMS no que se refere a suas atividades regulares (observado o disposto nos artigos 9º, 10 e 19 do RICMS/2000), não haverá incidência do imposto estadual na ocasião da entrada do produto no estabelecimento da Consulente.

 

4.1. Acrescentamos, ainda, que a Nota Fiscal de entrada deverá ser emitida sem destaque do ICMS. Frise-se que, portanto, não haverá direito ao crédito do ICMS correspondente a essa entrada.

 

5. Por derradeiro, considerando tratar-se de produto importado, lembramos que, para a emissão da referida Nota Fiscal, deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo “Código de Situação Tributária” do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

 

“Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço

 

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

 

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

 

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

 

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

 

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

 

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

 

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

 

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”

 

5.1. Observados os códigos previstos na norma transcrita, entendemos que, à operação de aquisição sob análise, aplica-se o CST 2 ou 7, conforme esteja ou não o produto listado na Resolução CAMEX referida na tabela.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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