Você está em: Legislação > RC 22350/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22350/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.350 25/09/2020 26/09/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery191035197274048862936="1182"><span jquery191035197274048862936="1183"><font face="Calibri" jquery191035197274048862936="1184">ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais provenientes de Unidade da Federação sem acordo celebrado com o Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191035197274048862936="1185"></o:p></font></span></p> <p jquery191035197274048862936="1186"><span jquery191035197274048862936="1187"><font face="Calibri" jquery191035197274048862936="1188">I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Unidades da Federação que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do referido imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<o:p jquery191035197274048862936="1189"></o:p></font></span></p> <p jquery191035197274048862936="1190"><span jquery191035197274048862936="1191"><font face="Calibri" jquery191035197274048862936="1192">II. A determinação da alíquota interna aplicável, para o cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, deve ser feita pelas disposições contidas nos artigos 52 a 56-A do RICMS/2000.<o:p jquery191035197274048862936="1193"></o:p></font></span></p> <p jquery191035197274048862936="1194"><span jquery191035197274048862936="1195"><o:p jquery191035197274048862936="1196"><font face="Calibri" jquery191035197274048862936="1197"></font></o:p></span> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:21 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22350/2020, de 25 de setembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2020EmentaICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais provenientes de Unidade da Federação sem acordo celebrado com o Estado de São Paulo. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Unidades da Federação que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do referido imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. A determinação da alíquota interna aplicável, para o cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, deve ser feita pelas disposições contidas nos artigos 52 a 56-A do RICMS/2000. Relato1. A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, informa ser inscrita no Simples Nacional e importar papéis de parede, classificados na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM no código 4814.20.00, para posterior comercialização para clientes localizados no Estado de São Paulo. 2. Menciona que as mercadorias que comercializa estão sujeitas ao regime de recolhimento antecipado o ICMS, sendo tal recolhimento de responsabilidade de seu cliente no momento da entrada da mercadoria, tendo em vista que as operações com tais mercadorias foram excluídas do acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos. 3. Em razão do exposto, questiona qual alíquota deve ser aplicada por seu cliente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente. Interpretação 4. Inicialmente, observa-se que as operações internas com a mercadoria comercializada pela Consulente submetem-se, de fato, ao regime de recolhimento antecipado do ICMS, conforme estabelece o item 21 do Anexo XVII (materiais de construção e congêneres) da Portaria CAT 68/2019. 5. Assim, numa operação interestadual, na falta de acordo celebrado entre os Estados envolvidos que obrigue o remetente ao recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, o contribuinte paulista destinatário (cliente da Consulente) deve efetuar antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. 6. Ressalta-se que o referido imposto devido pelas operações subsequentes deve ser calculado nos termos do § 2° do artigo 426-A, do RICMS/2000, e recolhido, com base no §4° desse mesmo artigo. 7. Quanto à alíquota interna aplicável nas operações com a mercadoria em análise, devem ser observadas as disposições contidas nos artigos 52 a 56-A do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário