Você está em: Legislação > RC 22366/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As operações internas com espelhos “Bizotê” para fins decorativos, classificados no código 7009.91.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, por não se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres.</font><o:p jquery19108863729871382071="1043"></o:p></span></p> <p jquery19103556452978427329="963" jquery19108863729871382071="1044"></font></span> <p> <p jquery191023325939603516293="945" jquery19103556452978427329="971" jquery19108863729871382071="1045"></font></span><p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:20 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22366/2020, de 17 de setembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2020Ementa ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres- Operações com espelhos “Bizotê” para fins decorativos. I. As operações internas com espelhos “Bizotê” para fins decorativos, classificados no código 7009.91.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, por não se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres. Relato 1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (16.29-3/01) exerce a atividade de fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, afirma que produz espelhos “Bizotê” para fins decorativos, classificados no código 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e esclarece que tal produto consiste “em espelho de vidro recortado em medidas definidas, com suas laterais lapidadas para evitar cortes, com adesivos fixados nas costas para fácil fixação e remoção, não destinados a construções”. 2. Questiona se as operações internas com o referido produto estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Interpretação 3. Inicialmente, esclarecemos que a Portaria CAT 68/2019 passou a divulgar a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, e que os materiais de construção e congêneres se encontram listados no Anexo XVII da referida Portaria. 4. No caso em pauta, o item 78 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 prevê que as operações com “espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo”, classificados na posição 7009 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000. 5. No que tange às operações com materiais de construção, a Decisão Normativa CAT 06/2009 dispõe: "A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. (...)" (grifo nosso) 6. No caso em análise, o espelho somente poderia ser considerado material de construção se tivesse sido concebido para ser incorporado à edificação, destinando-se a permanecer fixo onde fosse aplicado, de forma que não fosse possível retirá-lo sem que houvesse prejuízo à estrutura ou superfície da edificação ou à própria mercadoria. 7. Portanto, considerando que depreendemos do relato que o produto em questão não será incorporado à edificação, tendo em vista que a Consulente informa ser de “fácil fixação e remoção”, entendemos que não pode se caracterizar como material de construção, logo, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações internas com espelhos “Bizotê” para fins decorativos, classificados no código 7009.91.00 da NCM.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário