Você está em: Legislação > RC 22368/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22368/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.368 16/11/2020 17/11/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <span jquery19109055269128352184="1083" jquery191029720471811558513="1067"><font face="Calibri" jquery19109055269128352184="1084" jquery191029720471811558513="1068"></font><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109055269128352184="1085" jquery191029720471811558513="1069"> <p jquery19109055269128352184="1086" jquery191029720471811558513="1070"><span jquery19109055269128352184="1087" jquery191029720471811558513="1071"><font face="Calibri" jquery19109055269128352184="1088" jquery191029720471811558513="1072">ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Arroz quebrado.<o:p jquery19109055269128352184="1089" jquery191029720471811558513="1073"></o:p></font></span></p> <p jquery19109055269128352184="1090" jquery191029720471811558513="1074"><span jquery19109055269128352184="1091" jquery191029720471811558513="1075"><o:p jquery19109055269128352184="1092" jquery191029720471811558513="1076"><font face="Calibri" jquery19109055269128352184="1093" jquery191029720471811558513="1077"> </font></o:p></span></p> <p jquery19109055269128352184="1094" jquery191029720471811558513="1078"><span jquery19109055269128352184="1095" jquery191029720471811558513="1079"><font face="Calibri" jquery19109055269128352184="1096" jquery191029720471811558513="1080">I - A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NCM.</font><o:p jquery19109055269128352184="1097" jquery191029720471811558513="1081"></o:p></span></p> <p jquery19109055269128352184="1098" jquery191029720471811558513="1082"></o:p></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:23 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22368/2020, de 16 de novembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2020Ementa ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Arroz quebrado. I - A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NCM. Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Beneficiamento de arroz”, conforme CNAE (10.61-9/01), informa que (i) beneficia o arroz em casca, o empacota e procede à sua venda a supermercados, (ii) que dessa industrialização também resultam subprodutos crus, que são o arroz quebrado e a quirera de arroz, classificados no código NCM 1006.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e (iii) que esses subprodutos são destinados à ração animal e a outras finalidades. 2. Entende que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aplica-se somente às operações internas com arroz beneficiado que tenham como destino a cesta básica, com a exceção das saídas internas com destino a consumidor final, em que deve ser aplicada a isenção disposta no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000, mas, com relação às saídas internas de arroz quebrado e quirera de arroz, que são destinadas a adquirentes industriais, que os utilizam para a fabricação de ração destinada à pecuária e para a fabricação de ração para animais domésticos, entende que não se aplica a citada redução de base de cálculo, sendo tais saídas tributadas à alíquota de 18%. 2.1 Entretanto, afirma que a Resposta à Consulta nº 11498/2016 conclui pela aplicabilidade da redução de base de cálculo do inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 para a saída interna de arroz (inteiro, quebrado e meio arroz) para adquirentes industriais de fabricação de cerveja e de ração animal. 3. Diante do exposto, pergunta se poderá aplicar a redução da base de cálculo para as saídas internas de seus subprodutos crus, arroz quebrado e quirera de arroz, classificados no código 1006.40.00 da NCM, destinados a adquirentes Industriais para fabricação de ração destinada à pecuária, para fabricação de ração de animais domésticos e para indústrias de fabricação de cerveja, não importando a destinação diversa que o contribuinte adquirente dê ao produto, de maneira que possa aplicar para essas operações internas a alíquota de 18% e a redução da base de cálculo de ICMS, com carga tributária de 7%.Interpretação4. O inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 tem a seguinte redação: “Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) (...) XXVI – arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) (...) § 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016)” 5. Assim sendo, às operações internas com arroz (inteiro, quebrado, meio arroz), desde que o produto seja passível de imediato consumo humano, tal qual se encontra e após o necessário cozimento, será aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo acima transcrito, não importando a destinação diversa que eventualmente possa ter (fabricação de cerveja e ração animal, por exemplo).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário