Você está em: Legislação > RC 22369/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22369/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.369 25/03/2021 26/03/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Depósito Armazenagem de terceiros Ementa <span jquery19109778995832141522="1102" jquery191021228607917202025="1023" jquery19108857098810870148="1225"><font face="Calibri" jquery19109778995832141522="1103" jquery191021228607917202025="1024" jquery19108857098810870148="1226"> <p jquery19109778995832141522="1104" jquery19108857098810870148="1227"><span jquery19109778995832141522="1105" jquery19108857098810870148="1228"><font face="Calibri" jquery19109778995832141522="1106" jquery19108857098810870148="1229">ICMS – Obrigações acessórias – Depósito de mercadorias de terceiros – Depositante não contribuinte do ICMS – Emissão de documentos fiscais.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19109778995832141522="1107" jquery19108857098810870148="1230"></o:p></font></span></p> <p jquery19109778995832141522="1108" jquery19108857098810870148="1231"><span jquery19109778995832141522="1109" jquery19108857098810870148="1232"><font face="Calibri" jquery19109778995832141522="1110" jquery19108857098810870148="1233">I. Ao receber para depósito mercadorias remetidas por não contribuinte do ICMS, o contribuinte que exerce o depósito de mercadoria de terceiros deverá, no momento do recebimento das mercadorias, emitir Nota Fiscal de entrada pelo CFOP 1.905/2.905. <o:p jquery19109778995832141522="1111" jquery19108857098810870148="1234"></o:p></font></span></p> <p jquery19109778995832141522="1112" jquery19108857098810870148="1235"><span jquery19109778995832141522="1113" jquery19108857098810870148="1236"><font face="Calibri" jquery19109778995832141522="1114" jquery19108857098810870148="1237">II. Antes de iniciada a saída das mercadorias de seu estabelecimento, o depositário deverá emitir Nota Fiscal pelo CFOP 5.906/6.906.<o:p jquery19109778995832141522="1115" jquery19108857098810870148="1238"></o:p></font></span></p> <p jquery19109778995832141522="1116" jquery19108857098810870148="1239"><span jquery19109778995832141522="1117" jquery19108857098810870148="1240"><span jquery19109778995832141522="1118" jquery19108857098810870148="1241"> </span><o:p jquery19109778995832141522="1119" jquery19108857098810870148="1242"></o:p></span></p> <p jquery19109778995832141522="1120" jquery191021228607917202025="1022" jquery19108857098810870148="1243"></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:32 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22369/2020, de 25 de março de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2021Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Depósito de mercadorias de terceiros – Depositante não contribuinte do ICMS – Emissão de documentos fiscais. I. Ao receber para depósito mercadorias remetidas por não contribuinte do ICMS, o contribuinte que exerce o depósito de mercadoria de terceiros deverá, no momento do recebimento das mercadorias, emitir Nota Fiscal de entrada pelo CFOP 1.905/2.905. II. Antes de iniciada a saída das mercadorias de seu estabelecimento, o depositário deverá emitir Nota Fiscal pelo CFOP 5.906/6.906. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pelo código 4645-1/01 (comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios), possui entre suas atividades secundárias a de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (código 5211-7/99), e informa que recebe para depósito medicamentos e demais produtos hospitalares por ordem de um depositante que é cooperativa médica estabelecida no estado de São Paulo. Os produtos são remetidos à Consulente diretamente pelos seus fabricantes, localizados em várias regiões do País. 2. A venda dos medicamentos à cooperativa médica é feita pelo fabricante mediante a emissão de Nota Fiscal cujo quadro “Dados Adicionais” aponta que a entrega deve ser realizada diretamente no estabelecimento da Consulente. No momento do recebimento dos produtos, a Consulente emite Nota Fiscal de entrada com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 1.905/2.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral), nos moldes do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000. 3. Assim que seu cliente solicita o retorno da mercadoria, a Consulente emite a Nota Fiscal de retorno com o CFOP 5.906/6.906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), indicando, no quadro “Dados Adicionais”, o número da Nota Fiscal de entrada, o embasamento legal e o local onde, de acordo com a determinação da cooperativa, a mercadoria deverá ser entregue. 4. A Consulente busca orientação quanto à possibilidade de realizar as operações nos termos do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, conforme descrito, e, caso não seja possível, pergunta qual é o procedimento correto a seguir. Interpretação 5. Esta resposta adotará a premissa de que a cooperativa médica não é contribuinte do imposto, não está obrigada pela legislação estadual a emitir Notas Fiscais e que utilizará os produtos no bojo da prestação de serviços não sujeitos à incidência do ICMS. Dessa maneira, por correlação, parte-se também da premissa de que o retorno dos materiais do estabelecimento depositário terá como destino a própria cooperativa médica, ainda que saia em retorno para outros estabelecimentos seus diversos do depositante – mas não para terceiros, de titularidade diversa. Se as premissas não forem verdadeiras, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, em respeito aos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para a integral compreensão da operação efetivamente praticada e da situação de direito objeto de dúvida. 6. Observa-se que a Consulente declara receber em depósito mercadorias do mesmo gênero daquelas que ela mesma revende. A legislação do ICMS não veda a prática. Porém, para o exercício, no mesmo local, das atividades próprias da Consulente juntamente com o depósito de mercadorias de terceiros, é necessário que se possam distinguir e individualizar as mercadorias recebidas para depósito daquelas que serão objeto de comercialização pela Consulente, com escriturações distintas, de modo a ser possível identificar as obrigações tributárias referentes a cada um desses tipos de armazenagem (própria e de terceiros) e exibir tais informações ao Fisco, no curso de uma possível fiscalização. 7. Em regra, a atividade de depósito de mercadorias de terceiros envolve a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS. Ao receber, por exemplo, mercadorias de depositante atacadista que pretende revendê-las, a atividade se insere como uma das etapas do ciclo de produção e comercialização dessas mercadorias, e as operações de remessa para depósito, e seu posterior retorno, são tributadas pelo imposto. Diferentemente das operações realizadas por armazéns gerais e depósitos fechados localizados no estado de São Paulo (artigo 7º, incisos I a III, do RICMS/2000), as operações de depósito de mercadoria de terceiros não estão acobertadas pela não incidência do imposto. Por essa razão, as regras específicas aplicáveis a armazéns gerais e depósitos fechados, notadamente as do Anexo VII do RICMS/2000, não são extensíveis a depósitos de mercadorias de terceiros, os quais devem seguir as regras gerais de tributação pelo ICMS. 8. Contudo, a partir das informações fornecidas pela Consulente e da premissa de que o depositante não é contribuinte do ICMS, verifica-se que, para fins do imposto estadual, o ciclo de produção e comercialização dos produtos encerra-se no momento de sua saída do estabelecimento fabricante com destino à cooperativa médica, uma vez que se presume que a cooperativa os utilizará em procedimentos médico-hospitalares, que não envolvem tributação pelo ICMS (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000). 9. Assim, ao receber em depósito os produtos remetidos pela cooperativa médica, que não está obrigada pela legislação tributária estadual a emitir documentos fiscais, a Consulente deve emitir Nota Fiscal de entrada, conforme a norma do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, mas sem destaque do ICMS, tendo em vista o encerramento do ciclo de produção e comercialização da mercadoria para fins do imposto. A Nota Fiscal indicará, no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal que tiver acompanhado o trânsito da mercadoria para depósito, além de sua data de emissão, razão social do emitente e seu número CNPJ, sem prejuízo do cumprimento das demais normas previstas na legislação, sobretudo as previstas no § 25 do artigo 127 do RICMS/2000, quando aplicáveis (medicamentos). Por ausência de código mais específico, o CFOP a utilizar é o 1.905/2.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral). 9.1. Nesse ponto, esclareça-se que, aparentemente, do relato descrito, os fornecedores do cliente da Consulente estão efetuando remessa direta dos produtos à Consulente, contribuinte, por conta e ordem de seu cliente, não contribuinte, valendo-se das disposições do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000. Ocorre que, conforme expressa disposição regulamentar, o referido § 7º não é aplicável para os casos em que o adquirente não contribuinte mande entregá-los em estabelecimento terceiro, contribuinte. Assim, a venda de mercadoria para não contribuinte com entrega diretamente em estabelecimento contribuinte, como é o caso da Consulente, não encontra previsão na legislação tributária paulista. 9.2. Contudo, salienta-se que não existe óbice para que o cliente da Consulente, não contribuinte, retire os produtos adquiridos nos estabelecimentos dos fornecedores e efetue o transporte, por sua conta, até o estabelecimento da Consulente (venda FOB). 10. Em relação à Nota Fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente, ela deverá ser emitida sem destaque do ICMS, dado que a remessa inicial de seu cliente, não contribuinte, não se sujeita ao ICMS e que a devolução é a operação que tem por objeto a anulação de todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Além disso, a referida Nota Fiscal de saída deve referenciar a Nota Fiscal de entrada emitida pelo depositário (Consulente), o endereço do local de entrega e, ainda, conter a indicação, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, das informações da Nota Fiscal de entrada. Nesse mesmo campo, serão registradas as informações do local onde os produtos serão entregues (endereço e identificação da pessoa jurídica). Como natureza da operação, a Nota Fiscal indicará: i) que se trata de retorno de mercadoria ao depositante, no caso de os produtos serem devolvidos ao próprio depositante; ou ii) que se trata de remessa de mercadoria por depósito de terceiro, por ordem do depositante, no caso de se tratar de envio a estabelecimento do depositante, mas diverso daquele que efetuou o depósito, observando, nesse caso, as disposições do § 7º do artigo 125 do RICMS/2000. Será utilizado o CFOP 5.906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral). 10.1. Nesse ponto, recorda-se que, como o depositante (cliente da Consulente e não contribuinte) situa-se no estado de São Paulo e, nos termos do artigo 125, § 7º, item 1, do RICMS/2000, o local de entrega deve estar situado na mesma unidade federada do destinatário (estabelecimento depositante), não é possível, no caso relatado, remeter a mercadoria diretamente a outro estabelecimento situado em outro estado. Veja-se: “§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014) 1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino; 2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.” 10.2. No entanto, a exemplo do item 10.2, do ponto de vista do Fisco paulista, salienta-se que não existe óbice para que o cliente da Consulente, não contribuinte, retire os produtos do estabelecimento da Consulente e efetue o transporte, por sua conta, até outro estabelecimento seu, localizado em outro estado. 11. Por fim, reitera-se que: 11.1. Em se tratando de medicamentos, novamente, deverão ser observadas as regras previstas no § 25 do artigo 127 do RICMS/2000. 11.2. Nos documentos fiscais emitidos pela Consulente, as mercadorias serão descritas e avaliadas de forma idêntica à contida na Nota Fiscal emitida pelo fabricante. 12. Com essas orientações, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário