Você está em: Legislação > RC 22371/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Ocorre fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 e artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).<o:p jquery19109202284685400694="996"></o:p></font></span></p> <p jquery19109202284685400694="997"><span jquery19109202284685400694="998"><span jquery19109202284685400694="999"><font face="Calibri" jquery19109202284685400694="1000"> </font></span><o:p jquery19109202284685400694="1001"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:25 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22371/2020, de 08 de dezembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/12/2020EmentaICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Incidência. I. Ocorre fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 e artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996). Relato1. A Consulente, de acordo com sua declaração cadastral, tem por atividade principal a prestação de serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias (código CNAE 74.90-1/03) – entre outras atividades secundárias ligadas à fabricação e ao comércio de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo –, informa que frequentemente promove a transferência de mercadorias a filiais localizadas em outras unidades da Federação. Cita o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal e o inciso I do artigo 2º do Decreto estadual 45.490/2000 (Regulamento do ICMS – RICMS/2000), o qual prevê a ocorrência de fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. 2. A Consulente cita, ainda, o Convênio ICMS 100/1997, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS em 60% nas saídas interestaduais de diversos insumos agropecuários, e pergunta se a transferência de mercadorias para suas filiais localizadas em outros estados da Federação enseja a incidência e a cobrança do ICMS. Interpretação3. Primeiramente, registra-se que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, § 2º, do RICMS/2000: “Artigo 15, § 2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”. 4. Ademais, é de se notar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme o disposto no artigo 1º, inciso I, combinado com o artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/2000, reproduzidos a seguir: “Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; (...) Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;” 5. Portanto, nos termos da legislação vigente, ocorre fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Tal regramento encontra respaldo no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96: “Artigo 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;” 6. Observa-se, ainda, que a incidência do imposto, na saída de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular (transferência), possibilita que o estabelecimento destinatário se aproprie do crédito correspondente a essa operação, o qual, por sua vez, servirá para abater o débito relativo à posterior saída de mercadorias, em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade. 7. Isso posto, conclui-se que ocorre fato gerador do ICMS na situação fática apresentada na presente consulta, de modo que os estabelecimentos da Consulente devem apurar e recolher o ICMS devido nas operações de transferência que realizam, de acordo com a legislação vigente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário