Você está em: Legislação > RC 22378/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22378/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.378 25/02/2021 02/03/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery191049464635017849645="1094"><span jquery191049464635017849645="1095"><font face="Calibri" jquery191049464635017849645="1096">ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) e crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Industrialização de produtos têxteis na modalidade beneficiamento.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191049464635017849645="1097"></o:p></font></span></p> <p jquery191049464635017849645="1098"><span jquery191049464635017849645="1099"><font face="Calibri" jquery191049464635017849645="1100">I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se somente às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante de produtos têxteis, aplicando-se, também, ao encomendante, no caso de industrialização sob encomenda, observados os requisitos desse dispositivo, não alcançando o estabelecimento meramente beneficiador de produtos têxteis.<o:p jquery191049464635017849645="1101"></o:p></font></span></p> <p jquery191049464635017849645="1102"><span jquery191049464635017849645="1103"><font face="Calibri" jquery191049464635017849645="1104">II. Em razão da não aplicação da redução de base de cálculo, resta impossibilitada a aplicação do crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.</font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:32 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22378/2020, de 25 de fevereiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2021EmentaICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) e crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Industrialização de produtos têxteis na modalidade beneficiamento. I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se somente às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante de produtos têxteis, aplicando-se, também, ao encomendante, no caso de industrialização sob encomenda, observados os requisitos desse dispositivo, não alcançando o estabelecimento meramente beneficiador de produtos têxteis. II. Em razão da não aplicação da redução de base de cálculo, resta impossibilitada a aplicação do crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.Relato1. A Consulente tem como atividade principal o alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (CNAE 13.40-5/02). 2. Informa que realiza o alvejamento e tingimento, empregando insumos próprios, de fios e tecidos remetidos por clientes fabricantes de produtos têxteis localizados no Estado de São Paulo. Isto é, realiza o tingimento do produto a pedido do encomendante, devolvendo a ele o produto tingido. 3. Indaga se (i) pode aplicar o benefício de redução da base de cálculo do imposto previsto no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e (ii) optar pelo benefício de crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. 3.1. Em caso positivo, questiona como será feito o cálculo da redução de base de cálculo, tendo em vista que no cálculo da cobrança do serviço tem uma parte referente à mão-de-obra e outra referente aos materiais aplicados no tingimento dos tecidos.Interpretação4. Inicialmente, cabe ressaltar que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram trazidas maiores informações sobre ela e não se trata de matéria perguntada. 5. Isso posto, colacionamos abaixo o trecho do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 que importa para a presente resposta: Artigo 52 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017) (...) § 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada: 1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste; 2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente: a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias; b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada; c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação. (...)”. 6. Por sua vez, assim dispõe o inciso I do artigo 4º do RICMS/2000: “Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único): I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento); (...)” 7. Assim, verifica-se que a redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas à saída interna realizada por estabelecimento fabricante. Já a atividade da Consulente (alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário) é considerada industrialização para fins de aplicação da legislação tributária, na modalidade de beneficiamento (RICMS/2000, artigo 4º, inciso I, alínea “b”). A industrialização não se confunde com a fabricação, a qual, conforme entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, está tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas nunca nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou reacondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento). 8. Adicionalmente, estabelece o § 1º, item 2, do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 que, no caso de industrialização sob encomenda, somente o encomendante pode aplicar a redução da base de cálculo em análise. Nesse sentido, conforme prevê a Decisão Normativa CAT-2/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos. 9. Assim, o industrializador não dá saída do produto acabado, mas dos insumos aplicados e da mão-de-obra, de modo que é considerado produto final somente aquele cuja saída é promovida pelo autor da encomenda. 10. Em suma, a Consulente não é fabricante de tecidos, mas industrializadora. Por esse motivo, as disposições do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplicam às saídas internas de produtos têxteis por ela realizadas. Em razão da não aplicação da redução de base de cálculo, resta impossibilitada a aplicação do crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, para “estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II”. 11. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário