RC 2238/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2238/2013, de 13 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Repasse parcial do serviço de impressão gráfica, à empresa diversa, pela empresa originalmente contratada (terceirização de serviço).

 

I - Não exigência do imposto estadual nas saídas de impressos personalizados produzidos sob encomenda de usuário final (Portaria CAT-54/1981).

 

II. O repasse parcial do serviço de impressão (terceirização), pela empresa contratada, a outra empresa gráfica - saída de envelopes personalizados - também não se sujeita à exigência do imposto estadual.

 


Relato

 

1. A presente consulta encontra-se assim estruturada:

 

“A Consulente opera no ramo de Gráfica CNAE 1813-0-99 e 1811-3-02 e Fabricação de Produtos de Papel CNAE 1741-9-02, papeis brancos e personalizados.

 

A Consulente considerando que os envelopes não são de uso exclusivo do encomendante indaga sobre a aplicação da legislação do ICMS para efeito da tributação do imposto para esta operação, e se aplica as regras contidas na Portaria Cat 54/1981 art. 1º e 2º, e Resposta Consulta nº 362/1987, pois a Lei Complementar 116/2003 estabelece  que no setor gráfico os impressos personalizados sejam tributados pelo ISSQN, neste caso os envelopes.

 

O seu produto principal é envelopes “branco” e envelopes “personalizados” e quer esclarecer sobre a operação de venda de envelopes personalizados a uma empresa que usará estes produtos para fazer encarte para um cliente, portanto o envelope não é personalizado para o encomendante, pois o mesmo repassa os envelopes para seu cliente, e assim entendemos que o encomendante não é consumidor final do produto.”

 

 

Interpretação

 

2. Para elucidar a questão acerca da situação exposta na presente consulta, primeiro iremos nos ater à análise do serviço prestado pela empresa encomendante dos envelopes personalizados à Consulente e, em seguida, à operação efetivamente realizada pela Consulente.

 

3. De início, cumpre notar que a Consulente relata que “quer esclarecer sobre a operação de venda de envelopes personalizados a uma empresa que usará estes produtos para fazer encarte para um cliente, portanto o envelope não é personalizado para o encomendante, pois o mesmo repassa os envelopes para seu cliente”.

 

4. Assim, depreendemos que uma gráfica irá confeccionar encartes para seu cliente e encomendará à Consulente os envelopes personalizados que acompanharão tais encartes. Observa-se, portanto, que o encomendante dos envelopes figurará como o estabelecimento responsável pelo fornecimento ao seu cliente, usuário final, dos encartes e dos envelopes personalizados, utilizando, para tanto, os serviços da Consulente, que fabricará os envelopes e executará neles a impressão dos dados solicitados.

 

5. No que ser refere aos impressos personalizados (assim considerados os que se destinem “a uso exclusivo do autor da encomenda”), a não exigência do ICMS sobre a saída do estabelecimento gráfico com destino ao encomendante decorre do acatamento, pela Portaria CAT-54/1981 (artigo 1º) e pelo Convênio ICM 11/1982, de jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que tais impressos se sujeitam à incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, sob a competência municipal.

 

6. Relativamente à situação aqui em análise, tendo em vista as razões e orientações expostas na Portaria CAT-54/1981, concluímos que não se sujeitam à exigência do ICMS as operações de saída de encartes e envelopes promovidas pelo encomendante dos serviços da Consulente com destino ao seu cliente, por conter dados personalizados, se destinando, assim, ao seu uso exclusivo.

 

7. Da mesma forma, de acordo com entendimento já exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, não ocorre a incidência do ICMS no repasse a terceiro (terceirização) de serviço sujeito ao imposto municipal (ISSQN). No mesmo sentido, há também manifestação pontual desta Consultoria Tributária entendendo pela não incidência do imposto estadual na hipótese de repasse de serviço de impressão gráfica referente a “impressos personalizados”.

 

8. Diante do exposto, considerando a não exigência do imposto estadual nas saídas de impressos personalizados produzidos sob encomenda de usuário final, conclui-se que também não há exigência do imposto estadual quando, na hipótese, houver repasse, parcial ou integral, do serviço de impressão gráfica a terceiro (terceirização de serviço).

 

9. Logo, as operações de saída do estabelecimento da Consulente dos envelopes personalizados com destino ao encomendante, por se tratar de repasse parcial do serviço de impressão gráfica a terceiro (terceirização de serviço), também não se sujeitam à exigência do imposto estadual.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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