Você está em: Legislação > RC 22392/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22392/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.392 06/10/2020 07/10/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19108539413517319381="1118" jquery19102899321333999864="951" jquery19107923211795990469="1076" jquery19109625714803423322="1201"><span jquery19108539413517319381="1119" jquery19102899321333999864="952" jquery19107923211795990469="1077" jquery19109625714803423322="1202"><font face="Calibri" jquery19108539413517319381="1120" jquery19102899321333999864="953" jquery19107923211795990469="1078" jquery19109625714803423322="1203">ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108539413517319381="1121" jquery19102899321333999864="954" jquery19107923211795990469="1079" jquery19109625714803423322="1204"></o:p></font></span></p> <p jquery19108539413517319381="1122" jquery19102899321333999864="955" jquery19107923211795990469="1080" jquery19109625714803423322="1205"><span jquery19108539413517319381="1123" jquery19102899321333999864="956" jquery19107923211795990469="1081" jquery19109625714803423322="1206"><font face="Calibri" jquery19108539413517319381="1124" jquery19102899321333999864="957" jquery19107923211795990469="1082" jquery19109625714803423322="1207">I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000), conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.<o:p jquery19108539413517319381="1125" jquery19102899321333999864="958" jquery19107923211795990469="1083" jquery19109625714803423322="1208"></o:p></font></span></p> <p jquery19108539413517319381="1126" jquery19102899321333999864="959" jquery19107923211795990469="1084" jquery19109625714803423322="1209"><span jquery19108539413517319381="1127" jquery19102899321333999864="960" jquery19107923211795990469="1085" jquery19109625714803423322="1210"><o:p jquery19108539413517319381="1128" jquery19102899321333999864="961" jquery19107923211795990469="1086" jquery19109625714803423322="1211"><font face="Calibri" jquery19108539413517319381="1129" jquery19102899321333999864="962" jquery19107923211795990469="1087" jquery19109625714803423322="1212"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:22 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22392/2020, de 06 de outubro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/10/2020EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000), conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente. Relato1. A Consulente, que integra grupo econômico com três estabelecimentos com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, apresenta consulta em nome daquele estabelecido na capital deste Estado de São Paulo, que se dedica ao comércio atacadista de máquinas e equipamentos; partes e peças (CNAE 46.69-9/99) e, de forma secundária, à manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos (CNAE 33.13-9/01). Informa que adquire, de fornecedores paulistas, filtros a vácuo, classificados na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM no código 8421.2990, para revenda a seus clientes, especialmente para uso em geradores estacionários produzidos pela Consulente. 2. Relata que seus fornecedores têm realizado o recolhimento antecipado do ICMS com base no regime de substituição tributária pelas remessas dos referidos filtros a vácuo, citando como base para tal procedimento o artigo 313-O do RICMS/2000 (atualmente regulamentado pela Portaria CAT 68/2019 – Anexo XIV), que se refere ao segmento de autopeças. 3. Questiona, por fim, se o procedimento adotado por seus fornecedores, uma vez que suas revendas dos filtros a vácuo não se destinam a clientes do segmento de autopeças, está correto. Interpretação4. Cumpre observar, inicialmente, que a mercadoria adquirida e revendida pela Consulente encontra-se listada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, citado pela Consulente em sua consulta, cujo trecho segue abaixo transcrito: “Anexo XIV ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 37 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo. (...)” 5. Por oportuno, faz-se necessário também transcrever trecho da Decisão Normativa CAT 05/2009, que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 (atualmente regulamentado pela Portaria CAT 68/2019 – Anexo XIV): “A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo. A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária. A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária. B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte. C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.” 6. Assim, verifica-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NCM listada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000), conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente. 7. Portanto, se as mercadorias em análise (filtros a vácuo, classificados no código 8421.2990 da NCM), que a Consulente adquire para revenda, puderem ser, de alguma forma, empregadas na integração a veículo automotor, o remetente deverá realizar a retenção antecipada do ICMS. 8. Por outro lado, caso essas mercadorias não possam ser tecnicamente empregadas na integração a veículo automotor, então, as operações com as referidas mercadorias não estarão submetidas ao regime de substituição tributária. 9. Entretanto, no caso em pauta, cabe à Consulente verificar junto ao seu fornecedor as possíveis destinações dessas mercadorias e aplicar o entendimento acima à sua situação fática. 10. Pelo exposto, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário