Você está em: Legislação > RC 22394/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, devendo, para isso, observar a disciplina da Portaria CAT 42/2018.</font><o:p jquery19102294848125278237="1041"></o:p></span></p></font><o:p jquery19107224772927022072="994" jquery19102294848125278237="1042"></o:p></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:21 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22394/2020, de 23 de setembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2020EmentaICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, devendo, para isso, observar a disciplina da Portaria CAT 42/2018.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.44-0/05) exerce a atividade de comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, afirma que adquire para revenda mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária. 2. Relata que, eventualmente, transfere algumas dessas mercadorias para estabelecimento filial localizado no Estado de Minas Gerais, bem como, revende para consumidor final também localizado nesse Estado. 3. Questiona se nessas situações faz direito ao ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária e quais os procedimentos para tal ressarcimento.Interpretação 4. De início, cabe esclarecer que, considerando que a Consulente não apresentou a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias objeto de suas operações, será adotada a premissa de que estão devidamente arroladas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 68/2019 como sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009. 5. Dessa forma, no caso em pauta, em que a Consulente adquire mercadorias com o imposto retido por substituição tributária, e posteriormente as transfere para estabelecimento filial localizado em outro Estado ou revende para consumidor final também situado em outra Unidade da Federação, o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 dispõe: “Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I): (...) IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.” 6. Em resposta ao questionamento da Consulente, resta claro que o estabelecimento paulista (contribuinte substituído) tem direito ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente para o Estado de São Paulo quando promover saída destinada a estabelecimento filial ou a consumidor final localizados em outro Estado. 7. No que tange aos procedimentos relativos ao pedido de ressarcimento, a Consulente deverá observar a disciplina da Portaria CAT 42/2018. 8. Diante do exposto, consideramos respondidas as indagações apresentadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário