RC 22398/2020
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07/05/2022 21:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22398/2020, de 02 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/12/2020

Ementa

ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Remessa parcelada de mercadoria importada, do ponto de desembarque até o estabelecimento do importador.

 

I. O contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir Nota Fiscal para acobertar o correspondente transporte até o seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000).

 

II. No caso de remessas parceladas das mercadorias importadas (objeto de um mesmo documento de desembaraço), a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de entrada referente à operação de importação (prevista no artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) a qual deve conter a totalidade das mercadorias e constar a expressão “Primeira Remessa”, e com o documento de desembaraço aduaneiro original, bem como com a correspondente guia de recolhimento (incisos II e III do artigo 137 do RICMS/2000).

 

III. Para as demais remessas, o importador deverá emitir nova Nota Fiscal, referenciando o documento da primeira remessa (o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria), fazendo constar, além de outros requisitos, o valor total da mercadoria importada. Para o transporte dessas demais remessas poderá ser utilizada cópia autenticada do comprovante da guia de recolhimento que acompanhou a primeira remessa (incisos II e III do artigo 137 do RICMS/2000).

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1/99), apresenta dúvida relacionada à emissão de documento fiscal quando do transporte fracionado de mercadoria a granel (enxofre), importada do exterior, do porto de desembarque até o seu estabelecimento.

 

2. Nesse contexto, informa que suas importações (cada uma documentada em uma mesma Declaração de Importação – DI) costumam ter volumes expressivos

(quatrocentas, quinhentas toneladas, etc.) e que, por isso, o transporte do enxofre do Porto de Santos até o seu estabelecimento é feito de maneira fracionada, por caminhões carregados em dias e/ou horários diferentes, fora do regime de comboio.

 

3. A Consulente informa aplicar as disposições do artigo 137, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), emitindo, quando do transporte da primeira fração, a Nota Fiscal de entrada relativa à totalidade da importação, com os dizeres “Primeira Remessa”, sob o CFOP 3101, e, quando dos transportes subsequentes, Nota Fiscal de entrada sob o CFOP 3949, referenciando a Nota emitida para a primeira remessa, e indicando, ainda, o valor total da mercadoria importada (alínea “d”).

 

4. Todavia, expõe seu entendimento no sentido que a alínea “d” do inciso II do artigo 137 do RICMS/2000 tem por objetivo disciplinar o transporte fracionado de bens indivisíveis, que não possam ser valorados em partes (como, por exemplo, grandes máquinas e equipamentos, conforme se observa na Resposta à Consulta nº 19.924/19, na qual esta Consultoria ratificou que as Notas Fiscais subsequentes não devem indicar os valores parciais, proporcionais à fração da mercadoria importada a ser transportada) e que o citado artigo não especifica qual quantidade deve ser indicada nas Notas Fiscais das remessas subsequentes. Contudo, afirma que este órgão se manifestou na Resposta à Consulta nº 4.913/2015 no sentido de que essas Notas Fiscais devem indicar a quantidade total importada e que o peso da parcela objeto do transporte pode ser mencionado, facultativamente, a critério e conveniência do contribuinte, apenas no campo de “Informações Complementares”.

 

5. Segue informando que a emissão de documentos fiscais com os valores e as quantidades totais da importação (conforme item 3) causa à Consulente alguns problemas operacionais, como, por exemplo, aumento no valor do seguro da carga transportada, uma vez que as seguradoras insistem em valorar o bem segurado pelo valor da Nota Fiscal respectiva, o qual é maior do que o efetivamente transportado.

 

6. Diante do exposto, uma vez que importa produtos a granel (facilmente divisíveis, valoráveis e mensuráveis em partes), apresenta entendimento no sentido de que deveria emitir a Nota Fiscal sob o CFOP 3949, indicando as informações sobre preço e quantidade totais no campo “Informações Complementares” e, nos campos “Dados do Produto” e “Valor Total dos Produtos”, o peso e o valor proporcionais transportados.

 

7. Pergunta, então, o seguinte:

 

7.1. Se o artigo 137, inciso II do RICMS/2000 é aplicável integralmente e sem ressalvas também ao transporte fracionado de enxofre importado a granel;

 

7.2. Se nas Notas Fiscais das remessas subsequentes (CFOP 3949) seria adequado ou aceitável indicar, na célula “Valor Total dos Produtos”, o valor proporcional à fração transportada e na célula “Quantidade” do campo “Dados dos Produtos”, o peso da fração transportada, indicando o valor total e o peso total do bem importado somente no campo “Informações Complementares”;

 

7.3. Em caso positivo, se seria adequado ou aceitável quando da primeira remessa, emitir, além da Nota Fiscal com CFOP 3101 com valores/quantidades totais, também uma Nota Fiscal com CFOP 3949 com valores/quantidades da fração transportada; e

 

7.4. Se as células “Peso Bruto” e “Peso Líquido” do campo “Volumes Transportados” das Notas Fiscais de remessas subsequentes (CFOP 3949) devem ser preenchidas com os pesos bruto e líquido totais do bem importado ou com os pesos bruto e líquido da fração transportada.

 

Interpretação

8. Os artigos 136, inciso I, alínea “g” e 137 do RICMS/2000 estabelecem o seguinte:

 

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

(...)

 f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137; (...)”

 

“Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95):

 

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

 

II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

 

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;

 

III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada; (...)” (sem grifos no original)

 

9. Do exposto, observa-se que não existe na legislação nenhuma restrição de aplicação das disposições do artigo 137, inciso II, do RICMS/2000 ao transporte fracionado de bens indivisíveis, sendo, portanto, suas disposições aplicáveis a qualquer remessa parcelada.

 

10. Neste ponto cabe ressaltar que, de fato, este órgão consultivo se manifestou na Resposta à Consulta 19924/2019, citada pela Consulente, sobre a aplicabilidade do artigo 137, inciso II, do RICMS/2000 quando da importação de máquinas e peças de grandes volumes e dimensões transportadas de forma parcelada. Todavia, esse entendimento também foi aplicado na Resposta à Consulta 2007/2013, abaixo transcrita, que trata da importação “de produtos que são transportados via marítima e que por seu volume são acondicionados em vários containers”:

 

“ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PELO IMPORTADOR PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIA IMPORTADA.

 

I. O contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir a Nota Fiscal, de que trata o artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, para acobertar o correspondente transporte até o seu estabelecimento.

 

II. Esse transporte poderá ser realizado de uma única vez (remessa única) ou em remessas parceladas, conforme previsão do artigo 137, incisos I e II, do RICMS/2000.

 

III. Na hipótese de remessa parcelada das mercadorias importadas (que são objeto de um mesmo documento de desembaraço), a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal, prevista no artigo 136, inciso I, “f”, do RICMS/2000, relativa à totalidade das mercadorias, e com o documento de desembaraço aduaneiro original.

 

IV. Para as demais remessas dessas mercadorias importadas, o importador deverá observar o disposto no artigo 137, II e III, do RICMS/2000.

 

V. Se cada remessa ou cada “container” corresponder a um documento de desembaraço aduaneiro e a uma guia de recolhimento, cada remessa será considerada única, independentemente de quantas forem realizadas.

 

Relato

 

1) A Consulente informa que “importa produtos que são transportados via marítima e que por seu volume são acondicionados em vários containers”, sendo que as mercadorias, quando no porto, “são removidas para um armazém, a estação aduaneira do interior, na qual fazem a desova dos containers”.

 

2) Menciona que o “despachante é responsável por fazer o registro do documento de importação e o mesmo emite uma nota fiscal de entrada para cada container com os produtos armazenados no mesmo”.

 

3) Relata que o “transporte das mercadorias para [seu estabelecimento] é feito com um container por vez, acompanhado de sua respectiva nota fiscal e seu documento de desembaraço e guia de recolhimento”.

 

4) Em seguida, apresenta seu entendimento no sentido de que “não necessita emitir nota fiscal da totalidade das mercadorias importadas constantes no documento de importação e posteriormente suas remessas, emitindo somente uma nota fiscal para cada transporte, pois se enquadra” no artigo 137, inciso I do RICMS/2000.

 

5) Argumenta que “o tratamento de remessa parcela para produtos importados aplica-se ao caso de que devido ao volume não se consiga identificar exatamente o que está sendo transportado, ou devido ao tamanho, quando a mercadoria não couber em um único transporte. O que não é o [seu] caso”.

 

6) Isso posto, “solicita que seja confirmado o seu entendimento quanto a não utilização do tratamento de remessa parcelada, pois transportam de uma só vez as mercadorias importadas constantes em cada nota fiscal” ou, “em caso negativo, o CONTRIBUINTE requer sejam esclarecidas as razões que suportam o entendimento fiscal”.

 

Interpretação

 

7) Registre-se, de início, que não ficou suficientemente claro na inicial a situação fática apresentada pela Consulente, sendo que, por essa razão, a presente resposta limitar-se-á à análise dos enunciados das normas correspondentes à emissão da Nota Fiscal referente à entrada de mercadorias importadas do exterior, necessária para acobertar o transporte do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador.

 

8) Feito esse registro inicial, observe-se que o contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir a Nota Fiscal, de que trata o artigo 136, I, “f”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), para acobertar o transporte dela até o seu estabelecimento. Esse transporte poderá ser realizado de uma única vez (remessa única) ou de forma parcelada, conforme previsão do artigo 137, incisos I e II, do RICMS/2000.

 

9) Em sendo hipótese das mercadorias importadas serem transportadas de uma só vez, o importador deverá emitir uma única Nota Fiscal para o transporte delas até o seu estabelecimento, o qual deverá estar acompanhado, também, pela guia de recolhimento do ICMS, quando devido no desembaraço aduaneiro, a que se refere o artigo 2º da Portaria CAT-59/2007 (artigo 137, I, do RICMS/2000).

 

9.1) No entanto, saliente-se que se cada remessa ou cada “container” corresponder a um documento de desembaraço aduaneiro e a uma guia de recolhimento (item 3 desta resposta), cada remessa será considerada única, independentemente de quantas forem realizadas.

 

10) Por outro lado, se as remessas forem parceladas, mercadorias importadas correspondentes a um mesmo documento de desembaraço, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal prevista no artigo 136, inciso I, “f”, do RICMS/2000, relativa à totalidade das mercadorias, e com o documento de desembaraço aduaneiro original. Já nas demais remessas dessas mercadorias importadas, que compõem o referido documento de desembaraço, o importador deverá emitir Nota Fiscal, a cada remessa, que, ainda, deverá ser acompanhada das cópias reprográficas da guia de recolhimento do ICMS, em razão da original ter sido utilizada para o transporte da “primeira parcela”, e dos documentos fiscais pertinentes (Nota Fiscal e documento de desembaraço aduaneiro referente à totalidade das mercadorias importadas), conforme dispõe o artigo 137, II e III, do RICMS/2000.

 

 11) Observe-se que para as situações em que haja mercadorias cujo volume físico impossibilite o transporte em um único veículo (“container”), o contribuinte importador pode, alternativamente à disciplina do artigo 137, II, do RICMS/2000 (remessa parcelada), optar por utilizar a faculdade estabelecida pelo artigo 461, II, do RICMS/2000.

 

11.1) Por essa norma, há a possibilidade que o contribuinte importador emita uma única Nota Fiscal, conforme o artigo 137, I, do RICMS/2000, referente à entrada das mercadorias importadas, cujo volume exige a acomodação em diversos “containers”, a qual será utilizada para o transporte delas até o seu estabelecimento. Saliente-se que a referida faculdade condiciona que toda a composição da carga trafegue junta (comboio), do contrário (transporte em separado) se exigirá a emissão de um documento fiscal para cada transporte (artigo 137, II, do RICMS/2000).”

 

11. Isso posto, cabe reiterar que o contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir a Nota Fiscal de que trata o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000, inclusive para acobertar o transporte da mercadoria até o seu estabelecimento. No presente caso, considerando que cada importação é documentada em uma mesma Declaração de Importação – DI e que o transporte é feito de maneira fracionada do Porto de Santos até o estabelecimento da Consulente por caminhões carregados em dias e/ou horário diferentes, fora do regime de comboio, conclui-se que a operação relatada pela Consulente envolve remessa parcelada de mercadoria importada e, por consequência, deve ser ainda cumprido o preceito do inciso II do artigo 137 do RICMS/2000.

 

12. Conforme já exposto na Resposta à Consulta 19924/2019, com base no artigo 137, inciso II, do RICMS/2000, a primeira parcela “será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, [Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, “f” do RICMS/2000, registra-se], na qual deve constar a expressão ‘Primeira Remessa’ e com o documento de desembaraço”, ou seja, esse documento fiscal deve conter todos os valores relativos à importação, e o CFOP 3.101, conforme informado pela Consulente.

 

13. Quanto às demais remessas, ainda de acordo com o referido artigo 137, inciso II, do RICMS/2000, deverão ser acompanhadas de Nota Fiscal, emitidas com CFOP “3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada” e além dos demais requisitos previstos pelo artigo, deverá constar o valor total da mercadoria importada (alínea “d”).

 

14. Conclui-se, portanto, com base no artigo 137, inciso II, alínea “d”, do RICMS/2000, que a Consulente deverá consignar no documento fiscal relativo a cada remessa o valor total da mercadoria importada (conforme informa proceder), e não o valor proporcional transportado (como pretendido pela Consulente). Por consequência, a Consulente deverá consignar no documento fiscal relativo a cada remessa o peso total da mercadoria importada, e não o peso proporcional transportado.

 

15. Reitere-se ainda que, além das informações mínimas exigidas pelo mencionado dispositivo legal, a Consulente poderá se valer do campo “informações complementares” para adicionar informações extras julgadas necessárias.

 

16. Por último, cabe ressaltar que não há possibilidade de as convenções entre particulares gerarem obrigações tributárias acessórias e, então, a utilização de documentos fiscais como instrumentos de acerto comercial ou financeiro entre sujeitos passivos de obrigações tributárias ou entre esses e terceiros, fundamentada apenas em acordo entre eles - ou seja, à revelia das normas tributárias - é, por óbvio, irregular.

 

16.1 Por esse motivo, poderá a Consulente expor o entendimento deste órgão consultivo aos seus parceiros (inclusive à seguradora), formalizado na presente Consulta, a fim de demonstrar a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais nos moldes prescritos pelo artigo 137, inciso II, do RICMS/2000.

 

16.2. Alternativamente, caso remanesça o interesse da Consulente de adotar procedimentos diversos dos acima expostos, no intuito de facilitar suas obrigações acessórias, poderá solicitar regime especial, nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007. Contudo, ressalva-se que a concessão ou não de eventual regime solicitado é ato discricionário da Administração Tributária, cuja análise será efetuada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da administração.

 

17. Com esses esclarecimentos consideramos respondidas as perguntas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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