RC 2239/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2239/2013, de 13 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação - Entrega de mercadoria importada do exterior anterior à formalização do desembaraço aduaneiro – Ocorrência do fato gerador (artigo 2º, IV, e § 1º, “1”, do RICMS/2000) – Direito à obtenção do visto da autoridade fiscal estadual na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, para apresentação desse documento devidamente visado à autoridade aduaneira, por ocasião do recebimento da mercadoria. 

 

I - Ocorre o fato gerador do imposto no momento da entrega das mercadorias importadas do exterior, se ela for anterior à conclusão do desembaraço aduaneiro.

 

II – Se o importador fizer jus à emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme hipótese de exoneração de pagamento do imposto prevista na legislação, terá direito à obtenção do respectivo visto, da autoridade fiscal estadual, para apresentação desse documento devidamente visado à autoridade aduaneira, por ocasião do recebimento da mercadoria. 

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de adubos simples e fertilizantes, informa importar regularmente grandes quantidades de insumos necessários à industrialização de seus produtos.

 

2. Informa que tais mercadorias são importadas e transportadas por via marítima, a granel, com descargas pelos diversos portos do país, com observância da disciplina estabelecida na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.282/12, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel, cujos artigos 1º e 2º transcreve.

 

3. Observa que, conforme referida Instrução Normativa: (i) a descarga direta estará automaticamente autorizada após a comunicação ao titular da unidade da RFB de jurisdição do local de descarga (§ 1º e 2º); (ii) o titular da unidade da RFB onde a mercadoria importada é entregue pode estabelecer rotinas operacionais que atendam às necessidades e peculiaridades locais (art. 9º), como é o caso das normas de rotinas explicitadas na PORTARIA ALF/VIT Nº 6, DE 15/01/2013, relativas às descargas realizadas no Porto de Vitória (ES). 

 

4. A Consulente observa, ainda, que “dita portaria considera despacho antecipado de mercadoria a granel, aquela cuja DI é registrada antes de formalizada a atracação da embarcação, no Siscomex Carga, ainda que o efetivo processamento do despacho ocorra depois da entrega da mercadoria ao importador”.

 

5. Em seguida, expõe seu entendimento de que “se a DI é registrada no Siscomex Carga antes da atracação da embarcação, o despacho da formalização do desembaraço aduaneiro pode ocorrer depois da entrega da mercadoria ao importador”, de modo que “o fato gerador do ICMS ocorrerá no momento da entrega da mercadoria, oportunidade em que deverá ser comprovado o pagamento ou o comprovante de exoneração do pagamento do tributo, conforme admite o item 1 do § 1º do inciso IV do art. 2º do RICMS/00/SP”.

 

6. Ante o exposto, relata o “seguinte impasse” em que se encontra:

 

“a) O recinto alfandegário da RFB do Porto de Vitória (ES) necessita da apresentação da Guia de Liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS devidamente vistada pelo Estado de destino da mercadoria, para a conclusão do processo de desembaraço, que somente se concretizará após a entrega da mercadoria ao importador; (porém)

 

b) O responsável pelo Posto Fiscal 11, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em Ribeirão Preto / SP, afirma que somente poderá vistar a Guia de Liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS após a ocorrência do fato gerador do tributo que, no seu entender, se concretiza somente depois do completo desembaraço aduaneiro.” 

 

7. Ao final, reporta-se ao “caput” do art. 7º da Portaria CAT 59/2007 (que determina que a finalidade da Guia de Liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS é “comprovar ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não-exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, em decorrência de hipótese expressamente prevista na legislação ou em razão de decisão judicial, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido”), e formula as seguintes indagações:

 

“a) Está correto nosso entendimento, de que no caso de descarga de mercadoria importada a granel,  o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrega da mercadoria e não depois de ocorrido o desembaraço aduaneiro; visto que o desembaraço só ocorre por completo depois do produto descarregado diretamente no meio de transporte a ser utilizado pelo importador, vez que não existe na alfândega local apropriado para recebimento do produto ?

 

b) Está correto nosso entendimento de que, no momento do recebimento da mercadoria a empresa importadora já deverá estar de posse da Guia de Liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS devidamente carimbada pela repartição fiscal de destino da mercadoria, para que possa comprovar junto a autoridade aduaneira a não exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ?

 

c) Caso negativo, e, considerando as divergências interpretativas apontadas,  como proceder para atender os preceitos normativos para a concretização da importação?”

 

 

Interpretação

 

8. Inicialmente, observamos que a Consulente não indicou o tratamento da legislação tributária estadual aplicável às mercadorias que importa, tendo se limitado a descrevê-los como “insumos necessários à industrialização” dos produtos que fabrica (adubos e fertilizantes) e como produtos “não tributados pelo IPI, de acordo com o capítulo 31 do TIPI” - ou seja, a única referência ao tratamento tributário aplicável às mercadorias constante da consulta foi a legislação do IPI, de competência federal.

 

9. Por outro lado, o “caput” do artigo 7º da Portaria CAT-59/2007, ao disciplinar a emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, tem a seguinte redação:

 

“Artigo 7º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Guia para Liberação), conforme modelo previsto no Anexo II, tem por finalidade comprovar ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não-exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, em decorrência de hipótese expressamente prevista na legislação ou em razão de decisão judicial, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido.” (g.n.)

 

10. Assim, tendo em vista que a referida Guia somente é emitida “em decorrência de hipótese expressamente prevista na legislação ou em razão de decisão judicial”, segundo o dispositivo transcrito, e a Consulente não indicou o fundamento legal pelo qual teria direito à emissão desse documento, não nos manifestaremos na presente resposta sobre o mérito de sua emissão e visto, em função das mercadorias importadas.

 

11. Feita essa observação, convém transcrever o disposto no artigo 2º, IV, e § 1º, “1”, do RICMS/2000:

 

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

 

(...)

 

IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º;

 

(...)

 

§ 1º - Na hipótese do inciso IV: 

 

1 - se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;

 

(...)”

 

12. Levando em conta o relato da Consulente, de que as mercadorias importadas, transportadas a granel, são objeto de descarga direta, conforme a Instrução Normativa RFB 1.282/2012, com despacho antecipado da mercadoria, “cuja DI é registrada antes de formalizada a atracação da embarcação, no Siscomex Carga, ainda que o efetivo processamento do despacho ocorra depois da entrega da mercadoria ao importador”, de modo que “o desembaraço (aduaneiro) só ocorre por completo depois do produto descarregado diretamente no meio de transporte a ser utilizado pelo importador, vez que não existe na alfândega local apropriado para recebimento do produto”, consideramos que a situação descrita na consulta configura exatamente a hipótese prevista no artigo 2º, IV e § 1º, “1”, do RICMS/2000.

 

13. Assim, concluímos que estão corretos os entendimentos expostos pela Consulente nos subitens 7.a e 7.b da presente consulta, ou seja:

 

a) considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrega das mercadorias importadas do exterior (nesse caso, anterior à conclusão do desembaraço aduaneiro), de modo que, na ocasião da entrega, deve a Consulente comprovar o pagamento do imposto ou o direito à sua exoneração;

 

b) se o importador fizer jus à emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme hipótese de exoneração de pagamento do imposto prevista na legislação (matéria sobre a qual não podemos nos manifestar, conforme já explicado nos itens 8 a 10 supra), terá direito à obtenção do respectivo visto, da autoridade fiscal estadual, para apresentação desse documento  devidamente visado à autoridade aduaneira, por ocasião do recebimento da mercadoria.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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