RC 2240/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2240/2013, de 19 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CRÉDITO EXTEMPORÂNEO – LANÇAMENTO – BEM DO ATIVO IMOBILIZADO.

 

I. Em consonância com a Decisão Normativa CAT-01/2001 (subitem 3.3. e tópico IV) e o inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-41/2003, o contribuinte que efetivamente tiver direito ao crédito do imposto pago na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado poderá lançar o crédito extemporâneo, emitindo uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em seu próprio nome, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

(i) como natureza da operação: “Lançamento de Crédito Extemporâneo – Ativo Permanente”;

 

(ii) o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP: 1.604;

 

(iii) valor da parcela do ICMS a ser creditado, que deverá corresponder à somatória dos 1/48 mensais a que tem direito, relativamente ao período  já decorrido que deseja apropriar

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” (CNAE principal), expõe que:

 

“Em Novembro/2011 [a Consulente] adquiriu uma máquina para a produção (prensa para corte de chapas), e em Janeiro/2012 os equipamentos começaram a ser utilizados, porém a empresa não realizou a apropriação do crédito relativo a aquisição do bem integrado a seu ativo imobilizado, desta forma de Janeiro/2012 à Junho/2013 os créditos de CIAP não foram apropriados”.

 

2. Afirma que “pretende tomar o crédito do período passado (Janeiro/2012 a Junho/2013 - 18 Parcelas)”, contudo “não há a possibilidade de emitirmos documento fiscal retroativo, como orienta a Portaria CAT 41/2003”.

 

3. Assim, indaga como “devemos fazer quanto a emissão de documento fiscal referente ao crédito de CIAP para os casos retroativos?”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, registre-se que é premissa desta resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

 

5. Com fulcro nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000, cabe esclarecer que o direito ao crédito do valor do ICMS que onera as aquisições de bens destinados ao ativo imobilizados dar-se-á a partir do momento em que  estes bens entrarem em operação para produzirem mercadorias regularmente tributadas no estabelecimento.

 

6. Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo permanente, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente).

 

6.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003.

 

6.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.

 

6.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

 

6.4. O montante referente aos créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

 

7. Assim, se efetivamente tiver direito ao crédito do ICMS em análise, a Consulente poderá lançar o crédito extemporâneo, respeitadas as condições estabelecidas no item precedente e em conformidade com o inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-41/2003, emitindo uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em seu próprio nome, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

 

(i) como natureza da operação: “Lançamento de Crédito Extemporâneo – Ativo Permanente”;

 

(ii) o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP: 1.604;

 

(iii) o valor da parcela do ICMS a ser creditado, que deverá corresponder à somatória dos 1/48 mensais a que tem direito, relativamente ao período  já decorrido que deseja apropriar.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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