Você está em: Legislação > RC 22415/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22415/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.415 08/02/2021 09/02/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19108412328382636329="974"><span jquery19108412328382636329="975"><font face="Calibri" jquery19108412328382636329="976">ICMS – Base de cálculo – Saída de produto industrializado com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo amparada pela isenção – Artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 – PIS e COFINS.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19108412328382636329="977"></o:p></font></span></p> <p jquery19108412328382636329="978"><span jquery19108412328382636329="979"><font face="Calibri" jquery19108412328382636329="980">I. Os valores referentes às contribuições PIS E COFINS, enquanto encargos inerentes à operação, integram a base de cálculo do imposto. </font><o:p jquery19108412328382636329="981"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:31 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22415/2020, de 08 de fevereiro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2021EmentaICMS – Base de cálculo – Saída de produto industrializado com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo amparada pela isenção – Artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 – PIS e COFINS. I. Os valores referentes às contribuições PIS E COFINS, enquanto encargos inerentes à operação, integram a base de cálculo do imposto. Relato1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo e que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 16.29-3/01), exerce a atividade principal de “fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis”, apresenta dúvida referente à base de cálculo do ICMS na remessa de mercadorias para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo com a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. 2. Informa que possui clientes localizados nessa região, os quais possuem benefício fiscal para o ICMS, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e as contribuições do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. 3. Relata que, para formação do preço do seu produto, o PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS. 4. Isso posto, indaga se, na situação em que PIS/COFINS possuem alíquota zero, deve excluir o valor correspondente dessas contribuições antes do cálculo do ICMS ou ambos integram a base de cálculo do ICMS.Interpretação5. Inicialmente, reproduzimos o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 84 - (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, desde que (Convênios ICM 65/88, ICMS 49/94 e ICMS 23/08): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios; II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. (...)”. 6. Observa-se que o valor do ICMS deve ser abatido do preço da mercadoria remetida com isenção para Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, conforme estabelecido no inciso III do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000. 7. Posto isso, o artigo 37 do RICMS/2000 estabelece a base de cálculo para a operação de “saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte” (artigo 2º, I, do RICMS/2000), reproduzido a seguir: “Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII): I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação; (...) § 1º - Incluem-se na base de cálculo: 1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; 2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; 3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; 4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento; 5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126. (...)”. 8. Verifica-se que, de acordo com o artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, em relação à operação de circulação de mercadorias, a base de cálculo do imposto é o valor da operação. O § 1º desse mesmo dispositivo legal determina que são incluídos na base de cálculo: (i) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; (ii) o frete; (iii) o IPI; (iv) o serviço de montagem e instalação, quando estabelecido em contrato a obrigação da prestação pelo remetente. 9. Do exposto nos itens anteriores, os valores referentes às contribuições PIS E COFINS, enquanto encargos inerentes à operação, integram a base de cálculo do imposto.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário