Você está em: Legislação > RC 22418/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Para o Estado de São Paulo, o contribuinte que realiza atividade agropecuária e não se enquadra nos requisitos do artigo 32 do RICMS/2000, não pode ser classificado como Produtor Rural e deve se submeter do Regime Periódico de Apuração (RPA) ou do Simples Nacional.<o:p jquery191013723708564172404="2571"></o:p></font></span></p> <p jquery191013723708564172404="2572"><span jquery191013723708564172404="2573"><font face="Calibri" jquery191013723708564172404="2574">II. O contribuinte que adquirir mercadoria de empresa de atividade agropecuária, devidamente constituída como pessoa jurídica na modalidade sociedade limitada, não deve emitir a Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 136, inciso I, “a” do RICMS/2000, pois não se trata de aquisição de produtor rural.</font></span></p></font></span></o:p></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22418/2020, de 30 de abril de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/05/2021EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Produtor Rural de outro Estado, pessoa jurídica – Aquisição em operação interestadual – Emissão da Nota Fiscal de entrada. I. Para o Estado de São Paulo, o contribuinte que realiza atividade agropecuária e não se enquadra nos requisitos do artigo 32 do RICMS/2000, não pode ser classificado como Produtor Rural e deve se submeter do Regime Periódico de Apuração (RPA) ou do Simples Nacional. II. O contribuinte que adquirir mercadoria de empresa de atividade agropecuária, devidamente constituída como pessoa jurídica na modalidade sociedade limitada, não deve emitir a Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 136, inciso I, “a” do RICMS/2000, pois não se trata de aquisição de produtor rural.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de beneficiamento de arroz (CNAE 10.61-9/01), apresenta questionamento acerca da emissão de Nota Fiscal de entrada de mercadoria adquirida de empresa agropecuária constituída como sociedade limitada, localizada em outro Estado. 2. Nesse contexto, relata adquirir arroz em casca de fornecedor constituído como pessoa jurídica produtor rural, na modalidade sociedade limitada, localizado no Estado de Rio Grande do Sul, com a emissão da respectiva Nota Fiscal de venda para a Consulente. 3. A Consulente aponta que, conforme o artigo 136, inciso I, “a” do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, há obrigação da emissão, pelo adquirente, de Nota Fiscal de entrada quando a mercadoria for adquirida de produtor rural. Assim, a Consulente questiona se, ao adquirir arroz em casca de sociedade limitada com atividade rural, devidamente constituída como pessoa jurídica, é obrigada a emitir a Nota Fiscal de entrada disciplinada no artigo mencionado.Interpretação4. Preliminarmente, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte de outro Estado e mencionada pela Consulente é aquela prevista no § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 07/2005. 5. Feita essa consideração preliminar, convém, incialmente, lembrar que a legislação tributária paulista considera como produtor rural o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca (artigo 32, § 1º do RICMS/2000) e, como tal, deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades. Ainda, a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição. 6. Ressalte-se, assim, que aos produtores rurais equiparados a comerciantes ou industriais não se aplica o tratamento diferenciado e mais benéfico para o cumprimento de obrigações acessórias, o qual foi previsto para os produtores rurais enquadrados no artigo 4º, inciso VI, e no artigo 32, parágrafos 1º e 2º, do RICMS/2000, consubstanciado na escrituração fiscal simplificada, seja pelas regras gerais do imposto, seja pelo sistema e-CredRural (Portaria CAT 153/2011). 7. Conforme informado pela Consulente, seu fornecedor, embora tendo atividade agropecuária, está devidamente constituído como pessoa jurídica, na modalidade sociedade limitada. Como tal, para fins da legislação paulista, esse fornecedor não pode ser considerado produtor rural, submetendo-se, portanto, às regras do Regime Periódico de Apuração (RPA) ou do Simples Nacional. 8. Desse modo, a Consulente, ao receber mercadorias de sociedade limitada que pratica atividade agropecuária, deve aplicar as regras aplicáveis às aquisições de mercadorias de fornecedores do Regime Periódico de Apuração ou do Simples Nacional, conforme o caso, e não deve emitir a Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000. 9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário