Você está em: Legislação > RC 22420M1/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22420M1/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.420 18/01/2021 19/01/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.021 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p jquery191000947010890259209="1078" jquery19104737792226442614="1002"><span jquery191000947010890259209="1079" jquery19104737792226442614="1003"><span face="Calibri" jquery191000947010890259209="1080" jquery19104737792226442614="1004"><span jquery191000947010890259209="1081">ICMS – Isenção (artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000) – Vigência - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191000947010890259209="1082" jquery19104737792226442614="1005"></o:p></p> <p jquery191000947010890259209="1083" jquery19104737792226442614="1006"><span jquery191000947010890259209="1084" jquery19104737792226442614="1007"><span face="Calibri" jquery191000947010890259209="1085" jquery19104737792226442614="1008">I - Nos termos do Decreto nº 65.254/2020, a isenção prevista no artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 vigorará até 31 de dezembro de 2022, condicionada à aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária – CONFAZ que autorize tal prorrogação. Na hipótese de o convênio autorizar a prorrogação até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo autorizado pelo convênio.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 07:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22420M1/2021, de 18 de janeiro de 2021.Publicada no Diário Eletrônico em 19/01/2021EmentaICMS – Isenção (artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000) – Vigência - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I - Nos termos do Decreto nº 65.254/2020, a isenção prevista no artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000 vigorará até 31 de dezembro de 2022, condicionada à aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária – CONFAZ que autorize tal prorrogação. Na hipótese de o convênio autorizar a prorrogação até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo autorizado pelo convênio.Relato1. A Consulente tem como atividade principal a coleta de resíduos perigosos (CNAE 38.12-2/00) e como atividade secundária o comércio atacadista de lubrificantes (CNAE 46.81-8/05). 2. Informa, por sua matriz, que gostaria de obter mais informações a respeito do Decreto nº 65.156/2020, que, entre outras modificações, alterou o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cuja redação passou a prever que o benefício previsto nesse dispositivo vigorará até 31/12/2020. 3. Formula as seguintes indagações: 3.1. após 31/10/2020, o que será alterado?; 3.2. as “tributações serão diferentes nas notas de entrada? No caso temos coletas de pessoa física e jurídica dentro e fora do Estado de São Paulo. A dúvida refere-se as alíquotas de ICMS.”; e 3.3. após isso, "o contribuinte paulista emite nota de transferência para a Matriz de MG, qual a alíquota será destacada?”.Interpretação4. Inicialmente, observamos que o Decreto nº 65.156/2020 alterou o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000, estabelecendo que a isenção prevista nesse dispositivo vigoraria até 31 de outubro de 2020. 5. Posteriormente, o Decreto nº 65.252/2020 conferiu uma nova redação ao parágrafo único do artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000, a vigorar a partir de 1º de novembro de 2020, prevendo que a isenção prevista nesse dispositivo vigoraria até 31 de dezembro de 2020. 6. Por fim, o Decreto nº 65.254/2020, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, promoveu a última alteração no aduzido dispositivo, a seguir transcrito: “Artigo 51 (ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO) - Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 2). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021).” 7. Desse modo, como não há, em razão dos mencionados decretos, vácuo na vigência do benefício de isenção em análise, restam prejudicadas as indagações da Consulente. Além disso, conforme prevê o artigo 4º do Decreto nº 65.254/2020, essa prorrogação até 31 de dezembro de 2022 fica condicionada à aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária – CONFAZ que a autorize. Na hipótese de o convênio autorizar a prorrogação até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo autorizado pelo convênio. 8. De todo modo, ressalte-se a possibilidade de se apresentar nova consulta caso persistam dúvidas, hipótese em que se faz necessária a apresentação da matéria de fato objeto de dúvida de forma completa e exata. 9. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 00022420/2020 -, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário