Você está em: Legislação > RC 22429/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22429/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.429 26/12/2020 27/12/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19102492763311624429="1140" jquery19108774676192459022="1077" jquery191039481043074062383="1172"><span jquery19102492763311624429="1141" jquery19108774676192459022="1078" jquery191039481043074062383="1173"><font face="Calibri" jquery19102492763311624429="1142" jquery19108774676192459022="1079" jquery191039481043074062383="1174">ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquotas – Aquisição de reboques e semirreboques de outro Estado destinados ao Ativo Imobilizado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102492763311624429="1143" jquery19108774676192459022="1080" jquery191039481043074062383="1175"></o:p></font></span></p> <p jquery19102492763311624429="1144" jquery19108774676192459022="1081" jquery191039481043074062383="1176"><span jquery19102492763311624429="1145" jquery19108774676192459022="1082" jquery191039481043074062383="1177"><font face="Calibri" jquery19102492763311624429="1146" jquery19108774676192459022="1083" jquery191039481043074062383="1178">I. Nas aquisições destinadas ao Ativo Imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.<o:p jquery19102492763311624429="1147" jquery19108774676192459022="1084" jquery191039481043074062383="1179"></o:p></font></span></p> <p jquery19102492763311624429="1148" jquery19108774676192459022="1085" jquery191039481043074062383="1180"><span jquery19102492763311624429="1149" jquery19108774676192459022="1086" jquery191039481043074062383="1181"><font face="Calibri" jquery19102492763311624429="1150" jquery19108774676192459022="1087" jquery191039481043074062383="1182">II. Redução da base de cálculo não equivale à redução de alíquota.</font><o:p jquery19102492763311624429="1151" jquery19108774676192459022="1088" jquery191039481043074062383="1183"></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22429/2020, de 26 de dezembro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/12/2020EmentaICMS – Recolhimento de diferencial de alíquotas – Aquisição de reboques e semirreboques de outro Estado destinados ao Ativo Imobilizado. I. Nas aquisições destinadas ao Ativo Imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II. Redução da base de cálculo não equivale à redução de alíquota.Relato1. A Consulente, entidade sindical regional representante de empresas de transporte rodoviário de cargas, com sua área de representatividade em alguns dos municípios do Estado de São Paulo, apresenta consulta sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de reboques e semirreboques, classificados na subposição 8716.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 2. Informa que as suas associadas: (i) adquirem os referidos reboques e semirreboques de fornecedores localizados em outros Estados; (ii) as operações de aquisição dos referidos bens não estão sujeitas ao regime da substituição tributária; (iii) esses bens serão incorporados ao Ativo Imobilizado; e (iv) destinam-se ao transporte rodoviário de cargas. 3. Reproduz o artigo 65 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e expõe entendimento de que os reboques e semirreboques, classificados na posição 8716 da NCM, estão sujeitos à redução da base de cálculo nas saídas internas, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento). 4. No que se refere à operação interestadual de aquisição de mercadoria destinada à incorporação ao Ativo Imobilizado, cita o artigo 117 do RICMS/2000 e o entendimento de que há exigência do pagamento da diferença de alíquotas, quando a alíquota interna for maior do que a interestadual. 5. Isso posto, indaga se ocorre a dispensa do recolhimento da diferença de alíquotas, previsto no artigo 117 do RICMS/2000, na aquisição interestadual de reboques e semirreboques, classificados na subposição 8716.3 da NCM, para integração ao Ativo Imobilizado, mediante a aplicação da redução de base de cálculo conforme previsão do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000. Interpretação 6. De início, entendemos oportuna a transcrição do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000, com redação dada pelo Decreto nº 60.064/2014 e efeitos até 14 de janeiro de 2021: “Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.064, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) I - vagões ferroviários de carga (NCM 8606); II - carrocerias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluindo as cabinas (NCM 8707); III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716); Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”. 7. Isso posto, respondendo à questão apresentada, cabe lembrar o artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 6.374/1989, que dispõe que ocorre o fato gerador do imposto “na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente”. 8. O § 5º do referido artigo 2º, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, VII, e VIII, “a”, da Constituição Federal, estabelece que “a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”. 9. Cabe ressaltar, neste ponto, que redução de base de cálculo não equivale à redução de alíquota. 10. Assim, nas aquisições destinadas ao Ativo Imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, da Lei nº 6.374/1989, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. 11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário