RC 2242/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2242/2013, de 05 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) – Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

 

I – Obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em substituição ao CTRC, a partir de 1º de dezembro de 2013 aos optantes pelo Simples Nacional (Ajuste SINIEF 09/2007, Cláusula Vigésima Quarta, inciso V, alínea “a” e Portaria CAT-55/2009, artigo 7º, inciso IV).

 

II – Em caso de necessidade de solicitação de AIDF, o interessado deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, formula consulta nos seguintes termos:

 

“A empresa já tem em uso bloco com emissão manual de CTRC modelo 8, série B1 para operações com início e término neste estado.

 

Agora, está precisando imprimir a série C1 para operar com início neste estado/término em outro, e também a série U (única) para operar com início em outro estado/término em outro estado (ex: pega o frete no PR para SC).

 

Dúvida: basta ser feito o talonário série U (única) para operações interestaduais, inclusive com início neste estado? Como fazemos para obter a AIDF, já que a empresa é uma ME optante pelo Simples que pode optar por emissão de CTRC manual e quando solicita a AIDF (no PF Eletrônico – Pedido de AIDF) está recebendo a mensagem ‘Categoria de Usuário Não Está Associada ao Serviço Solicitado’?”

 

 

Interpretação

 

2. Esclarecemos que, desde a sua instituição, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, substitui os documentos fiscais referidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do artigo 124 do RICMS/2000, para acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas (artigo 212-O, § 3º, item 5, do RICMS/2000 e artigo 1º da Portaria CAT-55/2009), nas mesmas circunstâncias e condições. Ou seja, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, também foi substituído pelo CT-e.

 

3. Além disso, a partir de 1º de dezembro de 2013, a Consulente, como optante pelo Simples Nacional, estará obrigada à emissão do documento eletrônico, em substituição ao CTRC, conforme dispõem o Ajuste SINIEF 09/2007 (em sua Cláusula Vigésima Quarta, inciso V, alínea “a”) e a Portaria CAT-55/2009 (artigo 7º, inciso IV).

 

4. Isso posto, informamos que, se a Consulente ainda pretender solicitar a AIDF, apesar de já se encontrar em vigor a obrigatoriedade de emissão do conhecimento de transporte eletrônico por ela, deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para buscar orientação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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