Você está em: Legislação > RC 22432/2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 22432/2020 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 22.432 08/10/2020 09/10/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.020 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery19108303224980505528="1000"><font face="Calibri" jquery19108303224980505528="1001"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. As operações destinadas a contribuinte paulista com suporte de acrílico antifurto, classificado no código 3926.90.90 da NCM, que não se caracterize como prancheta de plástico, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e no item 7 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery19108303224980505528="999"></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:22 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22432/2020, de 08 de outubro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2020Ementa ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com suporte de acrílico antifurto, classificado no código 3926.90.90 da NCM, que não se caracterize como prancheta de plástico, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e no item 7 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009. Relato 1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.53-9/00) exerce a atividade de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, afirma que pretende comercializar “suporte de acrílico para proteção antifurto”, classificado no código 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e cita que a referida classificação fiscal encontra-se listada no item 7 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, mas associada ao produto “prancheta de plástico”. 2. Relata que realiza a compra do produto acabado e inclui a trava de proteção com cabo de aço e que a sua finalidade é de “apoiar e proteger aparelhos eletrônicos tais como, celular, tablet, e acessórios para exposição ao público e com trava de proteção antifurto com cabo de aço anexado ao item”, anexando uma foto do produto à consulta. 3. Expõe seu entendimento de que o produto em questão não se adequa à descrição presente na Portaria CAT 68/2019 e questiona se as operações com essa mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária a que se refere o artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Interpretação 4. Inicialmente, observamos que o relato da Consulente não esclarece se as mercadorias que compõem seu produto foram adquiridas com ou sem substituição tributária, qual o processo efetivamente utilizado para a montagem do produto e nem qual o tipo de destinatário do produto: outros contribuintes que irão revendê-los ou consumidor final, por exemplo. 5. Dessa forma, tendo em vista as informações genéricas apresentadas, a presente consulta será respondida em tese. 6. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente, na Portaria CAT 68/2019). 7. Por sua vez, o item 7 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com prancheta de plástico, classificada no código 3926.90.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/2000. 8. Pela descrição e pela imagem apresentada anexa à Consulta, a princípio, o produto “suporte de acrílico antifurto” comercializado pela Consulente não se caracteriza como prancheta de plástico. 9. Portanto, nesse caso, as operações com suporte de acrílico antifurto, classificado no código 3926.90.90 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, não estariam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e no item 7 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário