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Fórmula de cálculo considerando-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.</font></span></p></o:p></font></span> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:22 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22443/2020, de 26 de outubro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/10/2020EmentaICMS – Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. I. Fórmula de cálculo considerando-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é o “Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças" (CNAE 46.64-8/00), expõe que tem como atividade preponderante o comércio de máquinas e equipamento de medidas. 2. Acrescenta que a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991) está beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 12, II, do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponde a 8,8% do valor da operação e que para o cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo do referido convênio, quer a Consulente esclarecer qual alíquota adotar. 3. Assim, exemplifica uma operação de importação no valor total de R$ 16.833,20 com todas as despesas aduaneiras e impostos federais e indaga: 3.1. "o valor acima deve ser dividido por (1-8,8%), ou seja, R$ 16.833,20 / 0,9120, que resultaria em R$ 18.457,46, em que aplicando-se a alíquota final de 8,8 %, decorre em imposto ICMS no valor de R$ 1.624,26"; 3.2. "ou deve-se aplicar a fórmula com a alíquota de 18%, resultando em R$ 16.833,20¸ (1-18%) = R$ 16.833,20 / 0,82 = R$ 20.528,29, reduzindo-se, após, a base em 51,11%, ou seja, R$ 20.528,29 - (20.528,29 x 51,11%) = R$ 10.036,28 (base de cálculo reduzida), que, ao aplicar-se a alíquota do imposto de 18%, resultaria em um valor de imposto de R$ 1.806,53.”; 3.3. "Diante da diferença de imposto (no primeiro caso o contribuinte recolhe R$ 1.624,26 e no segundo R$ 1.806,53), indaga-se: qual o cálculo correto do ICMS na importação quando o produto é beneficiado com a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária final corresponda a 8,8% do valor da operação?".Interpretação4. De se ressaltar, inicialmente, que a Consulente não informou nenhum bem que pretende importar, por sua descrição e classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), na situação perguntada, de maneira que a presente resposta é dada em tese e limita-se à questão apresentada, não garantindo qualquer direito à aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12, inciso I, alínea “b”, e inciso II, do Anexo II do RICMS/2000. 5. Isso posto, informamos que o assunto já foi analisado por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária 452/2011, de 17/11/2011. Sendo assim, para evitar repetições, permitimo-nos transcrever a resposta à Consulta Tributária citada, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000: “1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a CNAE, é "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças", expõe que "tem como atividade preponderante o comércio de máquinas de solda adquiridas de sua matriz localizada na Áustria". 2. Aduz que "a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991) está beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 12, II, do anexo II do RICMS - SP / 2000, de forma que a carga tributária corresponde a 8,8% do valor da operação" e que "para o cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo do referido convênio, quer a Consulente esclarecer qual alíquota adotar (...)". 3. Assim, exemplificando uma operação de importação no valor total de R$ 12.561,41 com todas as despesas aduaneiras e impostos federais, indaga: 3.1 "o valor acima deve ser dividido por (1-8,8%), ou seja, R$ 12.561,41 / 0,9120, que resultaria em R$ 13.773,48, em que aplicando-se a alíquota final de 8,8 %, decorre em imposto ICMS no valor de R$ 1.212,07"; 3.2 "ou deve-se aplicar a fórmula com a alíquota de 12%, resultando em R$ 12.561,41 / (1-12%) = R$ 12.561,41 / 0,88 = R$ 14.274,33, reduzindo-se, após, a base em 26,67%, ou seja R$ 14.274,33 - (14274,33 x 26,67%) = R$ 14.274,33 - R$ 3.806,96 = 10.467,37 (base de cálculo reduzida), que, ao aplicar-se a alíquota do imposto de 12%, resultaria em um valor de imposto de R$ 1.256,08. Nota: A redução de 26,67% é decorrente da diferença entre a alíquota do imposto 12% e a alíquota final da operação 8,8%". 3.3 "Diante da diferença de imposto (no primeiro caso o contribuinte recolhe R$ 1.212,07 e no segundo R$ 1.256,08), indaga-se: qual o cálculo correto do ICMS na importação quando o produto é beneficiado com a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária final corresponda a 8,8% do valor da operação?" 4. Salientamos que o inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que decorre do Convênio ICMS-52/1991, mencionado pela Consulente, estabelece que nas operações interestaduais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas (incluídas as importações do exterior) com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes, pela descrição e código da NBM/SH, no Anexo I do aludido Convênio, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). Note-se que se o produto constar especificamente (por sua descrição e código da NBM/SH) no Anexo I da Resolução SF-4/1998, por efeito do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, a alíquota é de 12%. Não constando, é de 18%, nos termos do inciso I do artigo 52 desse regulamento. 5. Por oportuno, frisamos que, conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na redação conferida pelo Decreto 53.833/2008, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo. 6. Frisamos, ainda, que o ICMS é calculado por dentro, pois, consoante o artigo 49 do RICMS/2000, na redação do Decreto n° 46.529/2002, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. 7. Desse modo, caso não houvesse a redução de base de cálculo em evidência e o valor do produto sem o valor do ICMS, repetimos, observado o item 5 precedente, fosse de R$ 100,00, conforme abaixo demonstrado, o valor do ICMS devido seria de R$ 13,64 para a alíquota de 12% e R$ 21,95 para a alíquota de 18%. Alíquota de 12% Valor do produto com o ICMS = Valor do produto sem o ICMS = R$ 100,00 = R$ 100,00 = R$ 113,64 1 - alíquota 1 - 12 0,88 100 Valor do ICMS = Base de cálculo do ICMS (R$ 113,64) x alíquota (12%) = R$ 13,64 Alíquota de 18% Valor do produto com o ICMS: Valor do produto sem o ICMS = R$ 100,00 = R$ 100,00 = R$ 121,95 1 - alíquota 1 - 18 0,82 100 Valor do ICMS = Base de cálculo do ICMS (R$ 121,95) x alíquota (18%) = R$ 21,95 8. No entanto, o dispositivo em evidência fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80%. Essa previsão equivale, em termos práticos, à aplicação da alíquota de 8,80%. Se assim fosse, considerando o mesmo exemplo, lembrando, observado o item 5 precedente, o ICMS seria de R$ 9,65. Valor do produto com o ICMS: Valor do produto sem o ICMS = R$ 100,00 = R$ 100,00 = R$ 109,65 1 - alíquota 1 - 8,80 0,912 100 Valor do ICMS = Base de cálculo do ICMS (R$ 109,65) x alíquota (8,80%) = R$ 9,65 9. Uma vez que a norma em pauta determina que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80%, e não a aplicação pura e simples da alíquota de 8,80%, o valor da base de cálculo reduzida pode ser obtido mediante aplicação da seguinte fórmula: Alíquota de 12% Valor da base de cálculo reduzida = Valor do ICMS = R$ 9,65 = R$ 9,65 = R$ 80,42 alíquota 12 0,12 100 100 Portanto: Valor do ICMS = Valor da base de cálculo reduzida (R$ 80,42) x alíquota (12%) = R$ 9,65 Alíquota de 18% Valor da base de cálculo reduzida = Valor do ICMS = R$ 9,65 = R$ 9,65 = R$ 53,61 alíquota 18 0,18 100 100 Portanto: Valor do ICMS = Valor da base de cálculo reduzida (R$ 53,61) x alíquota (18%) = R$ 9,65 10. Para efeito de emissão de Nota Fiscal, deve ser observado o disposto no artigo 187 do RICMS/2000: "Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto". Assim, em relação ao exemplo dado, a Nota Fiscal deve ser emitida com os seguintes valores: Alíquota do ICMS: 12% Alíquota do ICMS: 18% Valor do produto com o ICMS: R$ 109,65 Valor do produto com o ICMS: R$ 109,65 Base de cálculo do ICMS: R$ 80,42 Base de cálculo do ICMS: R$ 53,61 Valor do ICMS: R$ 9,65 Valor do ICMS: R$ 9,65 11. Em face do exposto, respondendo a indagação formulada pela Consulente, transcrita no subitem 3.3 da presente resposta, informamos que para a operação de importação de valor total de R$ 12.561,41, calculado de acordo com o item 5 desta resposta, o valor do ICMS é de R$ 1.212,07, logo, o cálculo correto é aquele transcrito no subitem 3.1 desta resposta.” 6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário