RC 2244/2013
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07/05/2022 15:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2244/2013, de 06 de Novembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Produtos Novos – Cálculo do Conteúdo de Importação – Portaria CAT-64/2013.

 

I. Para fins de cálculo do conteúdo de importação, no caso de produto novo, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, conforme o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal referente a “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” relata ter dúvidas quanto à Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto ao cálculo do Conteúdo de Importação a ser informado na FCI – Ficha de Conteúdo de Importação de produtos novos.

 

2. Relata que “fabrica aparelhos de ar condicionado, com aquisições de componentes importados em sua grande maioria”.

 

3. Isso posto, indaga:

 

“Como até o momento estes produtos fabricados este ano ainda não foram vendidos, somente estão compondo nosso estoque, como iremos calcular corretamente a F.C.I., uma vez que o cálculo do Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido ao processo de industrialização?

 

Uma vez que até o momento não houve nenhuma saída por venda, como devemos então calcular? Podemos considerar o valor da nossa tabela de preços nas vendas interestaduais?”

 

 

Interpretação

 

4. Depreende-se do questionamento da Consulente (item 3) que a mesma passou a produzir novos aparelhos de ar-condicionado (modelos novos), os quais foram fabricados mas ainda continuam no estoque (ainda não foram vendidos). Sua dúvida é como calcular o Conteúdo de Importação destes produtos novos, tendo em vista que precisa conhecer o “valor total da operação de saída interestadual” nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 64/2013.

 

5. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

 

6. Feitas essas observações, reproduzimos, parcialmente, o artigo 6º da Portaria CAT-64/2013:

 

“Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

 

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

 

II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.

 

(...)

 

§ 5º - Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação:

 

1 - o valor da parcela importada, referido no inciso VI do artigo 5º, deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º;

 

2 - o valor total da saída interestadual, referido no inciso VII do artigo 5º, deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI

 

(...)”.

 

6.1 Assim, no caso de produto novo, deve ser observado o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013, ou seja, para fins de cálculo do conteúdo de importação, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

 

6.2 Deste modo, desde que a mencionada “tabela de preços nas vendas interestaduais” corresponde ao preço estimado de venda, a Consulente poderá utilizá-la para fins de cálculo do Conteúdo de Importação dos novos produtos ainda comercializados, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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