Você está em: Legislação > RC 2244/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2244/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.244 06/11/2013 02/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p align="justify" jquery19109407206787151308="750"><span jquery19109407206787151308="751"><span size="3" jquery19109407206787151308="752">ICMS – Produtos Novos – Cálculo do Conteúdo de Importação – Portaria CAT-64/2013.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109407206787151308="753"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109407206787151308="754"><span jquery19109407206787151308="755"><span size="3" jquery19109407206787151308="756">I. Para fins de cálculo do conteúdo de importação, no caso de produto novo, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, conforme o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013.<o:p jquery19109407206787151308="757"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2244/2013, de 06 de Novembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017. Ementa ICMS Produtos Novos Cálculo do Conteúdo de Importação Portaria CAT-64/2013. I. Para fins de cálculo do conteúdo de importação, no caso de produto novo, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, conforme o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013. Relato 1. A Consulente, com CNAE principal referente a comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças relata ter dúvidas quanto à Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto ao cálculo do Conteúdo de Importação a ser informado na FCI Ficha de Conteúdo de Importação de produtos novos. 2. Relata que fabrica aparelhos de ar condicionado, com aquisições de componentes importados em sua grande maioria. 3. Isso posto, indaga: Como até o momento estes produtos fabricados este ano ainda não foram vendidos, somente estão compondo nosso estoque, como iremos calcular corretamente a F.C.I., uma vez que o cálculo do Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido ao processo de industrialização? Uma vez que até o momento não houve nenhuma saída por venda, como devemos então calcular? Podemos considerar o valor da nossa tabela de preços nas vendas interestaduais? Interpretação 4. Depreende-se do questionamento da Consulente (item 3) que a mesma passou a produzir novos aparelhos de ar-condicionado (modelos novos), os quais foram fabricados mas ainda continuam no estoque (ainda não foram vendidos). Sua dúvida é como calcular o Conteúdo de Importação destes produtos novos, tendo em vista que precisa conhecer o valor total da operação de saída interestadual nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 64/2013. 5. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013. 6. Feitas essas observações, reproduzimos, parcialmente, o artigo 6º da Portaria CAT-64/2013: Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue: I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração. (...) § 5º - Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação: 1 - o valor da parcela importada, referido no inciso VI do artigo 5º, deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º; 2 - o valor total da saída interestadual, referido no inciso VII do artigo 5º, deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI (...). 6.1 Assim, no caso de produto novo, deve ser observado o § 5º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013, ou seja, para fins de cálculo do conteúdo de importação, o valor da parcela importada deverá ser apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º, e o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. 6.2 Deste modo, desde que a mencionada tabela de preços nas vendas interestaduais corresponde ao preço estimado de venda, a Consulente poderá utilizá-la para fins de cálculo do Conteúdo de Importação dos novos produtos ainda comercializados, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário